CONSULTA PÚBLICA RFB Nº 12/2016

Brasília, 29 de novembro de 2016.

Assunto: Instrução Normativa que altera a IN RFB nº 1.396, de 2013.

Subsecretaria Responsável: Subsecretária de Tributação e Contencioso (Sutri)

Período para a contribuição: de 30/11/2016 a 16/12/2016

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Os motivos que justificam a alteração da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, decorrem da participação do Brasil no Projeto BEPS, sigla em inglês para Base Erosion Profit Shifting (Erosão da Base Tributável e Transferência de Lucros).

2. O Projeto BEPS, coordenado pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE, objetivou estudar medidas de combate à evasão e elisão fiscal, através da transferência artificial de lucros para países com baixa tributação e contou com a participação não somente dos países-membros da OCDE, mas também dos países-membros do Grupo dos 20 - G20 do qual o Brasil faz parte.

3. Os relatórios finais das 15 Ações do Projeto BEPS1 foram aprovados no segundo semestre de 2015. Esses relatórios representam um amplo pacote de medidas que variam desde padrões mínimos a revisões de padrões tributários existentes.

Em particular, os padrões mínimos foram acordados pelos países participantes do projeto para lidar com situações em que a omissão de alguns países cria efeitos negativos a outros, incluindo impactos adversos na competitividade. Assim, nas medidas em que se alcançou um padrão mínimo por se reconhecer a necessidade de regras tributárias isonômicas entre os países, todos os países do G-20 e os membros da OCDE se comprometeram a uma implementação consistente desses padrões2 .

4. Neste contexto se insere o padrão mínimo para combate às práticas tributárias danosas. Dentre as medidas desenhadas com este fim está a troca de informações compulsória, entre as administrações tributárias, das rulings que emitem. O conceito de ruling abarca qualquer orientação dada, informações prestadas, acordos firmados pela administração tributária em relação a determinado contribuinte ou grupo de contribuintes.

No caso do Brasil, enquadram-se no conceito qualquer solução de consulta, solução de divergência e ato declaratório interpretativo.

5. Mais especificamente, os países participantes do projeto acordaram de incluir apenas seis categorias de rulings que podem ensejar evasão ou elisão de tributos, para serem objeto de troca de informações, a saber aquelas relativas a:

i) regimes tributários preferenciais;

ii) acordos antecipados de preços ou preços de transferência;

iii) estabelecimento permanente;

iv) qualquer outra que venha a ser acordada no Fórum de Práticas Danosas que na ausência de informação espontânea crie preocupação quanto a erosão da base tributável.

Nesse esforço foi elaborado pela OCDE um modelo para efetivar tais trocas de informações3 de modo que se faz necessária a alteração da IN RFB nº 1.396, de 2013, a fim de se obter todas as informações necessárias para que o Brasil cumpra o compromisso internacional assumido.

6. Assim, o art. 1º inclui o art. 3º-A na IN RFB nº 1.396, de 2013, de modo a explicitar as categorias de solução de consulta para as quais o contribuinte terá que fornecer informações adicionais nos termos do modelo de troca de informações acordado no Projeto BEPS.

O art. 2º trata da possibilidade de intimação do contribuinte para que forneça as respectivas informações em relação às soluções de consulta emitidas até 2010 e o art.3º alterou o Anexo II da IN, que consiste no formulário padrão para dar início à processo de consulta por pessoas jurídicas, no intuito de incluir as informações adicionais incluídas no art.3º-A.

7. Esses são os motivos que justificam as alterações propostas.

MINUTA DO ATO PROPOSTO INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº , DE DE DE .

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, que dispõe sobre o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira e à classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 18 a 22 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 1º a 11 da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, e nos acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil que contenham cláusula específica para troca de informações para fins tributários,

RESOLVE:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 3º-A:

“Art. 3º-A Além dos requisitos previstos neste Capítulo, a consulta deverá conter as informações estabelecidas no § 1º deste artigo quando os dispositivos da legislação tributária e aduaneira ou os fatos a que será aplicada a interpretação solicitada, indicados conforme o inciso IV do § 2º do art. 3º, abrangerem uma das matérias a seguir:

I - preços de transferência;

II - o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis); ou

III - estabelecimento permanente.

§ 1º Na hipótese prevista no caput a consulta deverá conter as seguintes informações:

I - identificação do controlador direto e do controlador final da pessoa jurídica que formulou a consulta, bem como seus países de domicílio, na hipótese de serem no exterior;

II - identificação dos países de residência de todas as partes relacionadas com as quais o contribuinte efetua transações objeto da consulta; e

III - identificação do país de residência da matriz e do estabelecimento permanente, na hipótese do inciso III do caput.

§ 2º Será encaminhado às administrações tributárias dos países de domicílio das pessoas referidas no § 1º, com os quais o Brasil tenha acordo para troca de informações, sumário da resposta à consulta a que se refere o caput.

” Art. 2º Para fins de atendimento ao disposto no § 2º do art. 3º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, relativamente às soluções de consulta emitidas após 1º de janeiro de 2010, o consulente poderá ser intimado a apresentar as informações de que trata o § 1º do art. 3º-A da mesma Instrução Normativa.

Art. 3º O Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta Instrução Normativa, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Assinatura digital

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Detalhes adicionais sobre a Ação 5:

•Combater as práticas tributárias danosas, tendo em consideração a transparência e a substância.
•Revisão dos regimes preferenciais.
•Metodologia para a definição de atividade com substância (Regimes IP).
•Transparência – comunicação obrigatória de “rulings” relacionados com regimes preferenciais.

IP Regimes

  • “Nexus approach” => Proporção direta entre a despesa com I&D e o benefício.
  • Regimes existentes que não estiverem em conformidade com o “nexus approach” :
Vedado novos ingressos a partir de 30/06/2016;
Transparência sobre os novos ingressos ocorri
dos após 6/2/2016; e
Data final para utilização do IP Regime é 30/06/2021.

Troca de Informações de “rulings” relacionadas aos regimes prejudiciais:

Definição de “rulings” => qualquer aconselhamento, consulta e posicionamento que o contribuinte possa alegar direito de tributação daquela forma.
•Rulings futuras => a partir de 1º/04/2016; e
Rulings  antigas => emitidas após 1º/01/2010 e ainda válidas em 1º/01/2014.
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