Hoje a Receita Federal do Brasil – RFB publicou no Diário Oficial da União a Instrução Normativa nº 1.496/2014 alterando algumas regras para a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF. Além disso, o documento aprovou o programa gerador e dá as instruções para preenchimento da DCTF na versão “DCTF Mensal 1.8″.

De acordo com o consultor tributário da IOB / Sage, Antonio Teixeira, a nova norma estipula que não estão dispensadas da entrega da DCTF as empresas excluídas do Simples Nacional, quando as declarações forem relacionadas a fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos.

“Além disso, devem entregar o documento todas as empresas inativas, a partir do período em que praticarem qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, desde que tenham débitos a declarar; e as empresas que optarem pelas regras previstas nos arts. 1º, 2º e 4º a 70 bem como nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973/2014, com efeitos desde 1º de janeiro de 2014”, informa o especialista.

 

Teixeira lembra que a Lei nº 12.973/2014 teve como objetivo adequar a legislação tributária com a societária. A legislação, com aproximadamente 100 artigos e 60 páginas, revogou o Regime Tributário de Transição – RTT, o qual neutralizava os efeitos da mudança no critério de escrituração contábil promovidas pelas Leis nº 11.638/2007 e 11.941/2009, e dispõe sobre novas regras de apuração dos seguintes tributos: Programa de Integração Social – PIS; Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins; Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ; e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

DCTF

 

A transmissão da DCTF deve ser feita mensalmente mediante o uso de certificado digital válido, que não tenha sido revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade. Para o envio da declaração, o contribuinte pode optar pela utilização do certificado emitido em nome da empresa, do responsável pela pessoa jurídica ou de procurador habilitado no Cadastro de Procurações da RFB, o qual está disponível no site www.receita.fazenda.gov.br.

O consultor tributário da IOB / Sage comenta ainda que a multa por falta de entrega ou envio fora do prazo da DCTF é de 2%, ao mês calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados, limitada a 20%, reduzida à metade se a Declaração for apresentada antes de qualquer procedimento de ofício. “A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00, ou, R$ 200,00, no caso de empresa inativa”.

Link:http://www.maxpressnet.com.br/Conteudo/1,707836,Empresas_que_querem_optar_pela_lei_n_12973_2014_devem_entregar_DCTF,707836,4.htm

Fonte: Maxpress Net

http://taniagurgel.com.br/?p=15400

ìntegra da IN abaixo:

Conforme publicação do DOU, de 06/10/2014, Seção 1, página 17, a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1496, de 03 de Outubro de 2014, altera a Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e aprova o Programa Gerador e as instruções para preenchimento da DCTF na versão “DCTF Mensal 1.8”.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, no art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, no art. 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nos arts. 23, 24, 25 e 26 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, no art. 1º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, no art. 13 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, e no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014, resolve:
Art. 1º O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ................................................................................................................................
§ 2º ......................................................................................................................................
IV - …....................................................................................................................................
f) em relação ao mês de agosto de 2014, para comunicar, se for o caso, a opção pelas regras previstas nos arts. 1º, 2º e 4º a 70 ou pelas regras previstas nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
........................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2014.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Fonte: RFB
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