Dec. Est. PR 6.362/12 - Dec. - Decreto do Estado do Paraná nº 6.362 de 05.11.2012

DOE-PR: 05.11.2012

(Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações).



O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando oAjuste SINIEF 7/2012celebrado na 146ª reunião ordinária do CONFAZ,

Decreta:

Art. 1ºFicam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 8ª

Fica acrescentado o art. 12-A aoAnexo IX:

"Artigo 12-A. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos do art. 5º e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas por meio de Registro de Saída (Ajuste SINIEF 7/2012).

§ 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte".

§ 2º A transmissão do Registro de Saída será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco.

§ 5º O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e, nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte", será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.".

ALTERAÇÃO 9ª

O inciso IV do § 1º doart. 16 do Anexo IXpassa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os incisos VIII a X:

"IV - Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva (Ajuste SINIEF 7/2012);

(...)

VIII - Registro de Saída, conforme disposto no art. 12-A (Ajuste SINIEF 7/2012);

IX - Vistoria SUFRAMA, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional - PIN-e (Ajuste SINIEF 7/2012);

X - Internalização SUFRAMA, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da DI - Declaração de Ingresso (Ajuste SINIEF 7/2012).".

Art. 2ºEste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 5 de novembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

FLÁVIO ARNS,

Governador do Estado, Em Exercício

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI,

Chefe da Casa Civil

LUIZ CARLOS HAULY,

Secretário de Estado da Fazenda



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