PR - SPED - NF-e e CC-e - Emissão

Dec. Est. PR 5.722/12 - Dec. - Decreto do Estado do Paraná nº 5.722 de 23.08.2012

DOE-PR: 23.08.2012

Introduz alterações ao Regulamento do ICMS - SEFA.



O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Ajustes SINIEF e os Convênios ICMS celebrados na 145ª reunião ordinária do CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1ºFicam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 865ª Os incisos III e VIII doart. 519passam a vigorar com a seguinte redação:

"III - massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação - 27.10, 34.04, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 39.05, 39.07 e 39.10 (Convênio ICMS 8/2012);

(...)

VIII - preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas - 32.08, 38.15, 38.24, 39.09 e 39.11 (Convênio ICMS 8/2012);".

Alteração 866ª Ficam acrescentados os itens 26 a 39 às alíneas "a" e "b" do § 1º doart. 531:

"26. com alíquota do IPI de 30%, 35,51% (Convênio ICMS 31/2012);

27. com alíquota do IPI de 34%, 34,78%;

28. com alíquota do IPI de 37%, 32,90%;

29. com alíquota do IPI de 41%, 31,92%;

30. com alíquota do IPI de 43%, 31,45%;

31. com alíquota do IPI de 48%, 30,34%;

32. com alíquota do IPI de 55%, 28,90%;

33. com alíquota do IPI de 30%, 34,08%;

34. com alíquota do IPI de 34%, 33,00%;

35. com alíquota do IPI de 37%, 32,90%;

36. com alíquota do IPI de 41%, 31,23%;

37. com alíquota do IPI de 43%, 30,78%;

38. com alíquota do IPI de 48%, 29,68%;

39. com alíquota do IPI de 55%, 28,28%;

(...)

26. com alíquota do IPI de 30%, 62,14% (Convênio ICMS 31/2012);

27. com alíquota do IPI de 34%, 60,11%;

28. com alíquota do IPI de 37%, 58,66%;

29. com alíquota do IPI de 41%, 56,84%;

30. com alíquota do IPI de 43%, 55,98%;

31. com alíquota do IPI de 48%, 53,92%;

32. com alíquota do IPI de 55%, 51,28%;

33. com alíquota do IPI de 30%, 60,89%;

34. com alíquota do IPI de 34%, 58,89%;

35. com alíquota do IPI de 37%, 58,66%;

36. com alíquota do IPI de 41%, 55,62%;

37. com alíquota do IPI de 43%, 54,77%;

38. com alíquota do IPI de 48%, 52,76%;

39. com alíquota do IPI de 55%, 50,17%.".

Alteração 867ª A alínea "h" do "caput" do item 27-D doAnexo Ipassa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a alínea "i", e acrescentando-se as alíneas "a.5" e "a.6" à alínea "a" da nota 3:

"h) órgãos da Administração Pública Direta Estadual ou Municipal dos municípios sede das Competições e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 33/2012);

i) pessoas físicas ou jurídicas, contratadas para representar qualquer uma das pessoas anteriormente citadas (Convênio ICMS 33/2012).

(...)

a.5. Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/PASEP-Importação) (Convênio ICMS 33/2012);

a.6. Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (COFINS-Importação) (Convênio ICMS 33/2012);".

Alteração 868ª O "caput" do item 27-F doAnexo Ipassa a vigorar com a seguinte redação:

"27-F. Prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, até 31.12.2015, efetuadas pelo LOC - Comitê Organizador Brasileiro Ltda. e pelos Prestadores de Serviços da FIFA, desde que prestados diretamente à FIFA e à Subsidiária FIFA no Brasil ou aos órgãos da Administração Pública Municipal Direta, de municípios sede das Competições e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, e que estejam vinculados à organização ou realização da COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014 (Convênios ICMS 142/2011 e 33/2012).".

Alteração 869ª Fica acrescentada a alínea "i" ao "caput" do item 29 do doAnexo I:

"i) implantes cocleares - 9021.90.19 (Convênio ICMS 30/2012).".

Alteração 870ª A posição 53 da tabela de que trata o item 63 doAnexo Ipassa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe as posições 165 e 166:

"

53 Imiglucerase (Convênio ICMS 28/2012 ) 3002.90.99 Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frascoampola 3003.90.29/

3004.90.19

Imiglucerase 400 U.I - injetável - por frascoampola

(...)

165 Alfavelaglicerase (Convênio ICMS 28/2012 ) 3507.90.39 Alfavelaglicerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola 3003.90.99/

3004.90.99

Alfavelaglicerase 400 U.I. - injetável - por frasco-ampola
166 Miglustate (Convênio ICMS 28/2012 ) 2933.39.99 Miglustate 100 mg - por cápsula 3003.90.79/

3004.90.69

".

Alteração 871ª Fica acrescentado o item 71-B aoAnexo I:

"71-B. Importação de equipamentos e insumos a seguir relacionados, promovida pelo INSTITUTO DE BIOLOGIA MOLECULAR DO PARANÁ - IBMP (Convênio ICMS 26/2012):

Notas:

1. a isenção prevista neste item fica condicionada a que:

a) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

b) os equipamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

c) os equipamentos importados não possuam similar produzido no país, devendo a comprovação da ausência de similaridade ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado;

2. fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Posição Insumos e equipamentos NCM
1 2 pack sybr green pcr master mix cod. 4364344 3822.00.90
2 2.0m teaa hplc ph7 glen cod. 60-4110-57 fr c/450 ml 3822.00.90
3 25 ethylthiotetrazole 3822.00.90
4 3'bhq1-cpg 0,2umol 3822.00.90
5 3'bhq1-cpg 15umol 3822.00.90
6 3'bhq2-cpg 0,2umol 3822.00.90
7 3'bhq2-cpg 15umol 3822.00.90
8 3'bhq2-cpg 1umol 3822.00.90
9 3'bhq3-cpg 0,2umol 3822.00.90
10 3'bhq3-cpg 15umol 3822.00.90
11 3'-da-cpg 20-2104-42, 41 m/g 3822.00.90
12 3'-da-cpg 20-2104-42e 3822.00.90
13 5'- fuorescein phosphoramidite, 100 micromoles 3822.00.90
14 5'- hexachloro fuorescein phosphoramidite 3822.00.90
15 Ac dc ce phosphoramidite 3822.00.90
16 Ac dc ce phosphoramidite 3822.00.90
17 Acetonitrilo Merck100030.5000 frasco com 5 litros 3822.00.90
18 Activator glen cod. 30-3140-57 fr c/450 ml 3822.00.90
19 AFP III - proteina anti-freeze 500mg 3002.90.99
20 AFP tipo I, 500mg - frasco 3002.90.99
21 AFP tipo I, 50mg - frasco 3002.90.99
22 Água depc (dietilpirocarbonato) treated h20 frasco com 1 l invitrogen cod750023 3822.00.90
23 Água dnase rnase fre ultra pura distilled water invitrogen10977015 fr c/500 ml 3822.00.90
24 Ampiclina solução fr c/10 ml 2941.10.10
25 Anhydrous wash glen cod. 40-4050-57 fr c/450 ml 3822.00.90
26 C3 CPG synthesis column1000 3822.00.90
27 Cal fluor orange 560 amidite, 50 umoles 3822.00.90
28 Cal fluor orange 610 amidite, 100 umoles 3822.00.90
29 Cap mix a 3822.00.90
30 Cap mix a glen cod. 40-4012-27 fr c/450 ml 3822.00.90
31 Cap mix b glen cod. 40-4122-57 fr c/450 ml 3822.00.90
32 Cloreto potássio sol. 12,8 frasco 3105.10.00
33 Coluna da CPG, 40 um/g, 40 nm glen cod. 20-2201-45 3822.00.90
34 Cy3 phosphoramidite, 100 umoles 3822.00.90
35 Cy5 phosphoramidite, 100 umoles 3822.00.90
36 Da-CE phosphoramidite glen cod. 10-1000-c5 fr c/1,0 g 3822.00.90
37 Da-CPG, 31 um/g, 15 nm 3822.00.90
38 Da-CPG, 32 um/g, 40 nm 3822.00.90
39 Dc-CE phosphoramidite, 0,5g glen cod. 10-1010-c5 fr c/1,0 g 3822.00.90
40 Dc-CPG, 32 um/g, 15 nm 3822.00.90
41 Dc-CPG, 34 um/g, 40 nm 3822.00.90
42 Deblocking mix glen cod. 40-4140-71 fr c/1000 ml 3822.00.90
43 De-CP/diethylpyrocarbonate 3822.00.90
44 Deprotection - carbonato em metanol, 0,05 potassiun - 30 mililitro 3822.00.90
45 Dg-CE phosphoramidite glen cod. 10-1020-c5 fr c/0.5 g 3822.00.90
46 Dg-CE phosphoramidite, 0,5g 3822.00.90
47 Dg-CPG, 32 um/g, 40 nm 3822.00.90
48 Dg-CPG, 32 um/g, 40 nm 3822.00.90
49 Dg-CPG, 36 um/g, 15 nm 3822.00.90
50 Diisopropiletilamina 99,5 % (diea) fr c/100 ml sigma496219-100 ml 2921.19.29
51 Diluent acetonitrilo anhydrous glen cod. 40-4050-45 fr c/60 ml 3822.00.90
52 Dl (dithiothreitol) sigma cod. D9779-5g fr c/5 gr. Val. 1 ano 2930.90.99
53 Dmf dg-CE phosphoramidite, 1 grama 3822.00.90
54 DNA lambda from bacteriophage lambda c1857 sam 7 fr 1 ml 3822.00.90
55 Dnase i from bovine pancreas frasco com 100 mg 3002.10.31
56 Dt ce phosphoramidite, 0,5 g glen cod. 10-1030-c5 fr c/0.5 g 3822.00.90
57 Dt-CPG, 32 um/g, 40 nm 3822.00.90
58 Dt-CPG, 35 um/g, 15 nm 3822.00.90
59 Dt-CPG, 35 um/g, 40 nm 3822.00.90
60 Endoproteinase glu-c sequencing grade 50 ug (5 x 10 ug) 3822.00.90
61 Enzima bamhi4000 u 3507.90.30
62 Enzima dnase i cell culture grade 3507.90.30
63 Enzima transcriptase reversa-rt frasco com 30 microlitros 3507.90.30
64 Hiv chimeric recombinant antigen 3507.90.39
65 Hiv chimeric recombinat antigen 3507.90.39
66 Hiv-1 p24 recombinat, frasco com 1 mg 3507.90.39
67 Hiv-1 gp41, frasco com 1 mg 3507.90.39
68 Hiv-2 gp 36 recombinat, frasco com 1 mg 3507.90.39
69 Htlv-i chimeric recombinant antigen 3507.90.39
70 Htlv-i gp21 recombinant antigen, frasco com 0.5 mg 3507.90.39
71 Htlv-i gp46 recombinant antigen, frasco com 0.5 mg 3507.90.39
72 Htlv-ii chimeric recombinat antigen 3507.90.39
73 Human hela cell total rna 50 ug clontech cod. 636543 3507.90.39
74 Human hela cell total rna, 50 microlitro 3507.90.39
75 Immobilized monomeric avidin pierce cod. 20227 3507.90.39
76 Improm ii reverse transcriptse 500 reações 3507.90.39
77 Influenza a (h1n1) primer and prob set invitrogen cod. A11400 3507.90.39
78 Influenza a2009 h1n1 assay control v1.0 3507.90.39
79 Iniciador - unlabeled oligos - nat hcv forward 3822.00.90
80 Iniciador - unlabeled oligos - nat hcv2 reverse 3822.00.90
81 Iniciador - unlabeled oligos - nat hiv forward 3822.00.90
82 Iniciador - unlabeled oligos - nat hiv forward 3822.00.90
83 Iniciador - unlabeled oligos - nat hiv reverse 3822.00.90
84 Iptg fermentas cod. R0392 isopropyl-D-1-thiogalactopyranoside - 1g 3822.00.90
85 Kit solid xd slide & deposition v2 cod. 4456997 3822.00.90
86 Kit top frag seq 5 bp bc set cod. 4449308 3822.00.90
87 Kit total RNA seq applied cod. 4445374 3822.00.90
88 Luminex sheath fluid 2812.10.19
89 Microesferas magplex luminex 3822.00.90
90 Mistura de PCR - nat 48 reações 3822.00.90
91 Mix de enzimas para amplificacao de ácidos nucleicos, bulk for40000 reactions 3507.90.39
92 Mix de nucleotídeos pure peak DNA polymerizationm10 nm fr 100 ml 3822.00.90
93 Nonidet p40 sub surfactante não iônico sigma cod. 74385 val 1 ano 3822.00.90
94 Oxidizing solution glen cod. 40-4132-57 fr c/450 ml 3822.00.90
95 Phycoerythrin cojugated to 1 mg of anti p24 (clone 19) igg 3204.20.90
96 Proteinase K 3507.90.39
97 Purelink PCR cro kt 250 prep invitrogen cod. K310250 3002.90.99
98 Purelink viral rna/DNA kit c/50 reações 3002.90.99
99 Qiamp minelute virus spin ki (50) 3002.90.99
100 Quant-it dsdna br assay kit invitrogen cod. Q32853 3002.90.99
101 Recombiant hepatitis a virus vp4-vp2 3507.90.39
102 Recombinat hepatitis a virus vp3 3507.90.39
103 Soroalbumina bovina (BSA) para biologia celular 3002.10.31
104 Tampão de corrida xt mops 20 x concentrado para cuba criterion 500 ml 3507.90.39
105 TAQ DNA polymerase 4 x 250 units 3507.90.39
106 Taqman hiv vic 3507.90.39
107 Taqman mgb probe, ácido nucleico (6fam, vic tet, ned) 3822.00.90
108 Taqman probe HCV fam 3822.00.90
109 Taqman probe HIV cal dye3 3822.00.90
110 Tween 20 sigma cod. 93773-250 g 3822.00.90
111 Workbeads 40 q, 25 ml (material de cromatografia) 3822.00.90
112 Workbeads 40 q, 4,3 ml pre-packed column (material de cromatografia) 3822.00.90
113 Workbeads 40 s, 25 ml (material de cromatografia) 3822.00.90
114 Workbeads 40/10k proteína development 5 ml 3822.00.90
115 Agitadores 8479.82.90
116 Analisador de impedâncias 9030.33.19
117 Analisador tamanho partícula 9027.80.99
118 Ar comprimido seco 8414.80.19
119 Ar condicionado 8415.10.11
120 Autoclave vertical tipo laboratório 8419.81.10
121 Balanças 9016.00.90
122 Banho sonicador 8479.89.91
123 Banho-maria 8419.19.90
124 Bombas à vácuo 8414.10.00
125 Bomba peristáltica e de seringa 8413.81.00
126 Cabines de fluxo laminar e/ou de segurança biológica 8419.89.99
127 Câmara científica (Mini refrigerador) 8418.29.00
128 Câmara incubadora c/agitação orbital (Shaker) 8479.82.90
129 Câmera 3CCD 9006.59.29
130 Câmera CCD 9006.59.29
131 Câmera de alta sensibilidade 9006.59.29
132 Capela de exaustão 8414.80.19
133 Capelas de deposição de particulado/filamentos 8419.89.99
134 Cell Disruptor 8543.70.99
135 Centrífugas 8421.19.90
136 Condutivímetro de bancada 9026.80.00
137 Sistemas de eletroforese 9027.20.29
138 Detector por Avalanche Amplificado 8441.40.19
139 Espectrofotômetro 9027.30.20
140 Estabilizadores eletrônicos de tensão de 1 a 3 KVA 9030.33.90
141 Estufas 8419.89.20
142 Fermentador Wave Bioreator + Módulos + acessórios 9027.80.99
143 Fonte de alta tensão 9030.33.90
144 Fonte linear DC 8504.40.30
145 Forno de recozimento (Gás/Vácuo) 8514.30.90
146 Fotodiodo amplificado 8541.40.13
147 Freezer -20ºC vertical 8418.50.10
148 Fresadoras 8465.92.11
149 Espectrômetro 9027.30.19
150 Geradores de funções 8511.50.90
151 Impressora de etiquetas 8443.31.91
152 Jogo de micropipetas 8479.89.12
153 Laser diodo (ou equivalente) 8541.40.12
154 Lavadora de vidraria 8422.20.00
155 Liquidificador (Alta RPM) 8509.40.10
156 Plataforma multiplex MagPIX 9027.50.50
157 Microcomputador 8471.50.10
158 Modulador de Amplitude 8543.70.99
159 Modulador de Fase 8543.70.99
160 Multímetros digitais 9030.33.11
161 Osciloscópios digital 9030.20.10
162 pHmetro 9027.80.14
163 Pipetas repetição e multicanal 8479.89.12
164 Câmara de plasma Etcher 8456.90.00
165 Impressora de prototipagem rápida de filme plástico 8443.32.29
166 Refrigerador vertical 8418.29.00
167 Processador RISC 8471.60.59
168 Robô de pipetagem e manipulação de líquidos 8479.89.12
169 Sala limpa modular 9033.00.00
170 Sistema automatizado de sequenciamento de DNA 9027.20.29
171 Sistema de Água DI (deionizada) 8421.21.00
172 Sistema de cromatografia tipo FPLC 9027.20.12
173 Sistema de preparação para sequenciamento 9027.20.29
174 Sonicador de bancada 8479.82.10
175 Concentrador Speed Vac 8421.19.90
176 Spin Coater 8479.82.90
177 Termociclador 9027.50.90
178 Termomisturador p/microtubos c/aquecimento e refrigeração (Thermomixer) 8479.82.90
179 Ultrafreezer-80º, com sistema de Backup CO2 + Registador, 728 litros 8418.40.00
180 Upgrade do Sistema de Espectrometria de Massa 9027.30.19
181 Upgrade do Sistema de Sequenciamento Massivo Paralelo de DNA 9027.20.21
182 Vaccum manifold 8414.10.00
183 Válvula fotomultiplicadora amplificada 8543.70.19
184 Workstation para preparo de PCR setup 9033.00.00

".

Alteração 872ª Fica acrescentado o item 71-C aoAnexo I:

"71-C. Saídas, em operações internas e interestaduais, dos produtos a seguir relacionados, promovidas pelo INSTITUTO DE BIOLOGIA MOLECULAR DO PARANÁ - IBMP, destinadas à FIOCRUZ e ao Ministério da Saúde (Convênio ICMS 26/2012):

Nota: fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Posição Produto NCM
1 Módulo de amplificação NAT HIV/HCV - 96 reações 3822.00.90
2 Módulo de amplificação NAT p/Vigilância Epidemiológica 3822.00.90
3 Módulo de extração NAT p/Vigilância Epidemiológica 3822.00.90
4 BIOM Taq 50U NAT 3822.00.90
5 Sondas 3822.00.90
6 Iniciadores 3822.00.90
7 Enzima RT NAT 3822.00.90
8 Mistura para PCR NAT 3822.00.90
9 Água DEPC 3822.00.90
10 Água Rnase Free 3822.00.90

".

Alteração 873ª Ficam acrescentadas as posições 70 a 73 à tabela de que trata o item 82 doAnexo I:

"

70 Bevacizumabe (Convênio ICMS 22/2012)
71 Capecitabina (Convênio ICMS 22/2012)
72 Tratuzumabe (Convênio ICMS 22/2012)
73 Azacitidina (Convênio ICMS 22/2012)

".

Alteração 874ª Ficam acrescentadas as notas 7.4 e 12 ao item 131 doAnexo I:

"7.4. cópia de documentação que comprove a condição de taxista MEI - Microempreendedor Individual do interessado, se for o caso (Convênio ICMS 17/2012);

(...)

12. a isenção prevista neste item se aplica inclusive às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, destinadas a taxista MEI, assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01 (Convênio ICMS 17/2012).".

Alteração 875ª O item 1 doAnexo IIpassa a vigorar com a seguinte redação:

"1 A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2012, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a quatro por cento (Convênios ICMS 75/1991, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 12/2012):

I - aviões:

a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;

b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;

c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;

d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;

e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;

f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;

g) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg;

h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg;

i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg;

j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg;

II - helicópteros;

III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;

IV - para-quedas giratórios;

V - outras aeronaves;

VI - simuladores de voo bem como suas partes e peças separadas;

VII - para-quedas e suas partes, peças e acessórios;

VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas;

IX - partes, peças, matérias-primas, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI e XII (Convênio ICMS 12/2012);

X - equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;

XI - aviões militares:

a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;

c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais (Convênio ICMS 12/2012).

Notas:

1. para os produtos arrolados nos incisos IX e X, o benefício de que trata este item somente se aplica nas operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere a nota 2 e desde que os produtos se destinem a:

a) empresa nacional da indústria AERONÁUTICA e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos (Convênio ICMS 12/2012);

b) empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;

c) oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;

d) proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal (Convênio ICMS 25/2009);

2. o benefício previsto neste item será aplicado, exclusivamente, às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, em relação (Convênios ICMS 121/2003 e 12/2012):

a) a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no CNPJ e no CAD/ICMS;

b) às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;

c) às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar;

3. a fruição do benefício, em relação às empresas mencionadas na nota 2, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE (Convênio ICMS 121/2003).".

Alteração 876ª A posição 13.7 da tabela de que trata o item 14 doAnexo IIpassa a vigorar com a seguinte redação:

"

13.7 Outros fornos industriais (Convênio ICMS 27/2012) 8417.80.90

".

Alteração 877ª O "caput" doart. 3º do Anexo IXpassa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 8º:

"Artigo 3º A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte", publicado em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco, observadas as seguintes formalidades (Ajustes SINIEF 12/2009 e 4/2012):

(...)

§ 8º As referências feitas neste capítulo ao "Manual de Integração - Contribuinte" consideram-se feitas ao "Manual de Orientação do Contribuinte" (Ajuste SINIEF 4/2012).".

Alteração 878ª Ficam acrescentados os artigos 15-A e 15-B aoAnexo IX:

"Artigo 15-A. A ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização de uso denomina-se "Evento da NF-e" (Ajuste SINIEF 5/2012).

§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 12;

II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 14-A;

III - Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto no art. 17;

IV - Ciência da Operação: recebimento pelo destinatário de informações relativas à existência de NF-e em que ele é destinatário, mas ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;

V - Confirmação da Operação: manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;

VI - Operação não Realizada: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas não se efetivou;

VII - Desconhecimento da Operação: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.

§ 2º Os eventos serão registrados por:

I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no "Manual de Orientação do Contribuinte";

II - órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.

§ 3º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 15, conjuntamente com a NF-e a que se referem.

Artigo 15-B. O destinatário, relativamente à confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e, deverá apresentar as seguintes informações, utilizando-se do registro dos respectivos eventos definidos no art. 15-A:

I - confirmação do recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e, utilizando o evento "Confirmação da Operação";

II - confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria ou prestação documentada, utilizando o evento "Confirmação da Operação";

III - declaração do não recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e, utilizando o evento "Operação não Realizada".".

Art. 2ºFicam convalidados os procedimentos realizados pelos contribuintes, durante o período de 16 de dezembro de 2011 até 15 de abril de 2012, relativos à aplicação dos percentuais previstos nos itens 26 a 32 de que trata a alteração 866ª do art. 1º deste Decreto, desde que observados os requisitos previstos na legislação (Convênio ICMS 31/2012).

Art. 3ºEste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos durante o período de 16.12.2011 a 15.4.2012 em relação aos itens 26 a 32 da alteração 866ª; a partir de 16.4.2012 em relação aos itens 33 a 39 da alteração 866ª; a partir de 26.4.2012 em relação às alterações 867ª, 868ª, 871ª e 872ª; a partir de 1º.6.2012 em relação às alterações 869ª, 870ª, 873ª, 874ª, 875ª e 876ª; a partir de 1º.7.2012 em relação à alteração 865ª; e a partir de 1º.9.2012 em relação à alteração 878ª.

Curitiba, em 23 de agosto de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA, LUIZ EDUARDO SEBASTIANI,

Governador do Estado Chefe da Casa Civil

LUIZ CARLOS HAULY,

Secretário de Estado da Fazenda



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