Foi publicado hoje (07/04/2011) no Diário Oficial da União dispositivo legal (Protocolo ICMS 3/2011)que obriga a todos os contribuintes à adoção do SPED Fiscal ICMS IPI até 2012.

Os estados são: Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins

Mesmo as empresas que ainda não estão obrigadas, devem se preparar para esse novo desafio. Pois a qualquer momento podem ser surpreendidas por essa nova exigência.

Quem já está obrigado continua na mesma sistemática atual.

Tendo em vista a grande complexidade de atendimento a essa nova exigência, é importante que sejam tomadas providências imediatamente para que as informações não sejam passadas ao Fisco de forma incorreta.

Para se ter noção do grande desafio imposto às empresas, o arquivo do SINTEGRA que tem aproximadamente apenas 24 registros, a depender da UF, e é exigido há quase 10 anos, temos várias empresas que ainda o fazem de forma incorreta.

Tratande-se de penalidades, o Estado da Bahia determinou que o contribuinte que atrasar a entrega do arquivo pagará multa de R$ 5.000,00. Como o arquivo é mensal, se algum contribuinte, por problemas de sistema ou por falta de conhecimento das regras inerentes ao mesmo, deixar de apresentar 3 arquivos, poderá ser penalizado em R$ 15.000,00.

O Estado e Goiás criou sistemática que enviará automaticamente ao contribuinte, multa pela falta de entrega do citado arquivo.

Lembrando que será feito um arquivo por mês com toda a movimentação de documentos fiscais, inclusive com os valores que foram autorizados por administradoras de cartão de crédito ou débito se o contribuinte efetuar operação de venda com esses tipos de pagamentos, contas de energia elétrica, conhecimentos de transportes, notas fiscais de compra, venda, devolução, transferências, material de uso ou consumo, ativo entre outros.

Sem falar do outro arquivo do SPED PIS COFINS que já passa a ser exigido a partir de Abril e que também tem previsão de multa de R$ 5.000,00 por mês ou fração pela não-apresentação no prazo fixado no art. 5º da IN RFB 1.052/2010.

Estão fora da sistemática dos dois arquivos (EFD ICMS IPI e EFD PIS COFINS) os optante do Simples Nacional. Pelo menos por enquanto.

Não espere o momento da entrega do arquivo. Antecipe suas ações e tenha mais tempo para superar esse desafio.

Por Elielton Souza
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Comentários

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    Luiz Augusto Dutra da Silva  Representante do RN no GT48 - SPED Fiscal
    Grupo Gestor do SPED Coordenadoria de Fiscalização Secretaria da Tributação Governo do Estado do Rio Grande do Norte

     


  • De: spedfiscal [mailto:spedfiscal@set.rn.gov.br]
    Enviada em: sexta-feira, 8 de abril de 2011 19:10
    Para: spedfiscal@set.rn.gov.br
    Assunto: Protocolo ICMS nº 3, de 01.04.2011 – DOU 1 de 07.04.2011 - Fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital – EFD

      

    Protocolo ICMS nº 3, de 01.04.2011 – DOU 1 de 07.04.2011

     

    Fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital – EFD.

     

    Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5172/1966, de 25 de outubro de 1966, no § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 2/2009, de 03 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte

     

    PROTOCOLO

     

    Cláusula primeira. Acordam os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Escrituração Fiscal Digital – EFD prevista no Ajuste Sinief nº 02/2009, de 03 de abril de 2009.

     

    § 1º A obrigatoriedade de utilização da EFD prevista no caput aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir 1º de janeiro de 2012, podendo ser antecipada a critério de cada Unidade federada.

     

    § 2º Para os Estados do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima, São Paulo e Sergipe a obrigatoriedade prevista no caputaplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo ser antecipada a critério de cada um desses estados.

     

    Cláusula segunda. Ficam dispensados da utilização da EFD as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar nº 123/2006, de 14 de dezembro de 2006.

     

    Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica aos contribuintes dos Estados de Alagoas e Mato Grosso.

     

    Cláusula terceira. O estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS nº 57/1995 a partir de 1º de janeiro de 2012 e, para o estado do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo e de Sergipe, a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo a dispensa ser antecipada a critério de cada Unidade Federada.

     

    Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

     

    Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Claúdio Pinho Santana, Amazonas – Isper Abrahim Lima, Bahia – Carlos Martins Marques de Santana, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – Simão Cirineu Dias, Maranhão – Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Rubens Aquino Lins, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Ubiratan Simões Rezende, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – João Andrade Vieira da Silva, Tocantins – Sandro Rogério Ferreira

     

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    Luiz Augusto Dutra da Silva  Representante do RN no GT48 - SPED Fiscal
    Grupo Gestor do SPED Coordenadoria de Fiscalização Secretaria da Tributação Governo do Estado do Rio Grande do Norte
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