Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em acórdão publicado em 03.11.2015, que as "sociedades corretoras de seguros estão fora do rol de entidades constantes do § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991", dentre as quais estão abrangidos os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, as caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas.
Assim, em atendimento ao disposto nos §§ 4º, 5º e 7º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deve observar o entendimento emanado pelo STJ, na forma supramencionada.
Nesse sentido, a RFB aprovou a Instrução Normativa RFB nº 1.628/2016, dispondo que o regime de apuração da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.285/2012, aplicável às pessoas jurídicas elencadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, não se aplica às sociedades corretoras de seguros.
Portanto, essa providência acarretará profunda alteração na tributação da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins das sociedades corretoras de seguros e, consequentemente, em relação aos procedimentos a serem por elas adotados, na escrituração da EFD-Contribuições.

Dessa forma, a sociedade corretora de seguros tributada pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro presumido ou arbitrado sujeita-se à apuração da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, no regime cumulativo, aplicando-se as alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente, sobre as receitas auferidas, conforme disposto na Lei nº 9.718/1998.

Por sua vez, aquelas tributadas com base no lucro real sujeitam-se à apuração da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, no regime não cumulativo, aplicando-se as alíquotas de 1,65% e de 7,6%, respectivamente, sobre as receitas auferidas, bem como na apuração dos créditos, na forma disposta no art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003.
No âmbito da EFD-Contribuições, as sociedades corretoras de seguros não irão mais apurar as contribuições citadas, mediante o registro de suas operações, no bloco I - Operações das Instituições Financeiras e Assemelhadas, Seguradoras, Entidades de Previdência Privada e Operadoras de Planos de Assistência à Saúde -, mas sim mediante a escrituração de suas receitas (e operações geradoras de crédito, caso se submetam ao regime não cumulativo), nos blocos A, C, D e F, assim como procedem as pessoas jurídicas em geral. Dessa forma, tendo em vista que, na EFD-Contribuições, são habilitados os blocos da escrituração de conformidade com os dados de cadastro informados no bloco 0, devem as sociedades corretoras de seguros proceder ao cadastro da escrituração digital:
a) no registro 0000 - Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Pessoa Jurídica -, informando, no campo "14 - Indicador de Atividade Preponderante" (a seguir transcrito), o indicador "1 - Prestador de serviços" e o programa habilitará os blocos de registros próprios para o registro das receitas e das operações geradoras de crédito, conforme o caso - bloco A (serviços), bloco C (compra e venda de mercadorias e produtos), bloco D (serviços de transportes e comunicações) e bloco F (outras operações);
b) no registro 0000 - Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Pessoa Jurídica -, não deve ser informado, no campo "14 - Indicador de Atividade Preponderante" o indicador "3 - Pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998". Caso seja informado indevidamente o indicador "3 - Pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998", o programa habilitará, indevidamente, o bloco I, o qual não mais se aplica às sociedades corretoras de seguros.
(Nota Técnica EFD-Contribuições nº 6/2016)

Fonte: Editorial IOB

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