SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 904, inciso I, do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE); Considerando a instituição da Escrituração Fiscal Digital (EFD), por meio do Convênio ICMS n.º 143, de 15 de dezembro de 2006, e do Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009; Considerando as disposições do Decreto n.º 29.041, de 26 de outubro de 2007, que disciplinou o uso da EFD pelos contribuintes deste Estado; Considerando, ainda, a existência de dificuldades operacionais, relativamente ao uso da EFD por parte dos contribuintes usuários, no prazo estabelecido no Ajuste SINIEF nº 2, de 2009, RESOLVE: Art. 1º Os contribuintes obrigados ao uso da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009, incluídos nesta obrigatoriedade a partir de 1º de janeiro de 2010, poderão entregar os arquivos alusivos à EFD, referentes aos meses de janeiro a junho de 2010, até o dia 15 de julho de 2010. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. Art. 3º Fica revogado o art. 1º da Instrução Normativa nº 04, de 5 de fevereiro de 2010. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 5 de fevereiro de 2010. João Marcos Maia SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA Fonte: www.iob.com.br
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