PORTARIA Nº 83 SEFAZ, DE 25/05/2010 (DOM-SALVADOR, DE 26/05/2010) Estabelece cronograma para inclusão de contribuintes, pessoas jurídicas, na obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, e dá outras providências. O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto no art. 10 do Decreto n° 19.682, de 18 de junho de 2009, RESOLVE: Art. 1º – Fica obrigado a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, na condição de prestador de serviços, o contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, pessoa jurídica, em função do seu faturamento referente ao exercício de 2009, conforme cronograma a seguir especificado: I – a partir de 1º de agosto de 2010, para aqueles com faturamento superior a R$ 3.000.000,01 (três milhões de reais e um centavo); II – a partir de 1° de setembro de 2010, para os que tenham obtido faturamento de R$ 1.800.000,01 (um milhão, oitocentos mil reais e um centavo) a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); III – a partir de 1º de novembro de 2010, para todos os demais, independentemente de faturamento. Art. 2º – A empresa sediada em outro Município que preste serviço no Município do Salvador, cujo ISS seja aqui devido, estará obrigada a emitir a NFS-e e deverá efetuar a sua habilitação no Portal da NFS-e através de inscrição temporária gerada no Cadastro Sincronizado. Parágrafo único. O contribuinte deverá apresentar a DMS em relação aos serviços tomados de prestador de serviços sediado em outro Município, quando não houver obrigatoriedade de emissão da NFS-e de Salvador. Art. 3º – Fica desobrigada de informar na Declaração Mensal de Serviços – DMS as NFS-e referentes aos serviços prestados e/ou tomados, a empresa que esteja sujeita a emitir e/ou exigir a NFS-e, a partir de 1º de junho de 2010, ressalvados os seguintes serviços, descritos nos itens da Lista de Serviços, anexa à Lei n° 7.186, de 27 de dezembro de 2006: I – 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); II – 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); III – 7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres; IV – 17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. Art. 4° – Continua obrigada a apresentar a DMS, a empresa desobrigada da emissão da Nota Fiscal de Prestação de Serviços relacionada nos incisos do art. 26 do Dec. nº 18.019, de 30 de novembro de 2007. Art. 5° – Quando o sistema de geração da NFS-e estiver excepcionalmente indisponível ou inacessível, o prestador de serviço que não estiver enquadrado nas exceções previstas no §2° do art. 3o do Decreto 19.682, de 18 de junho de 2009, deverá emitir o Recibo de Contingência, gerado no Portal da NFS-e, no endereço eletrônico https://nfse.sefaz.salvador.ba.gov.br, e convertê-lo para NFS-e, no prazo de (2) dois dias úteis, a partir da disponibilidade ou do acesso ao sistema. § 1° O Recibo de Contingência somente poderá ser cancelado através de processo administrativo. § 2° Será considerada falta de emissão de Documento Fiscal a não conversão do Recibo de Contingência no prazo legal. Art. 6° – O prestador de Serviços, contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, suspenso no Cadastro de Atividades e o não inscrito, poderá emitir a Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa, série C, em substituição a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, durante o período máximo de 6 meses, a contar da data de emissão da sua primeira Nota Avulsa gerada. Art. 7° – Fica aprovado o modelo do Recibo de Contingência previsto no art. 5º, que constitui o Anexo Único desta Portaria Art. 8º – Ficam revogadas as Portarias nos 097, de 10 de novembro de 2006 e 103, de 01 de dezembro de 2006. Art. 9° – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Secretário Municipal da Fazenda, 25 de maio de 2010. FLÁVIO MATTOS Secretário Fonte: www.iob.com.br
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