SPED - FCONT - E o Lucro Presumido?

Pergunta

Estou muito confusa sobra a obrigatoriedade do Fcont. Pois de acordo com o art. 7o da Instrução Normativa RFB no 949/09 fala que todas as empresas de lucro real e sujeitas ao RTT , já o § 3o do art. 15 da Lei no 11.941/09:
(…)
Entendi que estão obrigatoriamente sujeitas ao RTT a partir do ano calendário de 2010 as empresas de lucro real e as empresas de lucro presumido ou arbitrado, portanto, sendo obrigadas à entrega do Fcont. Já no site da Receita Federal, no sitio do Sped, dentro de perguntas frequentes, diz que a obrigatoriedade de entrega do Fcont é só para as empresas de lucro real. O que você entende a respeito desse assunto? Por favor, esclareça essa dúvida.

Resposta

A Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, conforme relata a leitora, instituiu o RTT – Regime Tributário de Transição, sendo obrigatório inclusive para a apuração do imposto sobre a renda com base no lucro presumido ou arbitrado, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.

Art. 15.  Fica instituído o Regime Tributário de Transição – RTT de apuração do lucro real, que trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei no 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei.
§ 1o  O RTT vigerá até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis, buscando a neutralidade tributária.
(…)
§ 3o  Observado o prazo estabelecido no § 1o deste artigo, o RTT será obrigatório a partir do ano-calendário de 2010, inclusive para a apuração do imposto sobre a renda com base no lucro presumido ou arbitrado, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLl, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
(…)

Posteriormente, a Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009, regulamentou o Regime Tributário de Transição (RTT), instituindo o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT):

Art. 7º Fica instituído o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) para fins de registros auxiliares previstos no inciso II do § 2º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, destinado obrigatória e exclusivamente às pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente ao lucro real e ao RTT. (grifei)

A utilização do FCONT é necessária para ajustar, exclusivamente no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), o resultado do período, mantendo a “neutralidade tributária”. Ou seja, os tributos serão calculados desconsiderando os métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei no 11.638.

A elaboração do FCONT é obrigatória (ressalto, às pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente ao lucro real e ao RTT), mesmo no caso de não existir lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

A Instrução Normativa nº 949 normatiza também a aplicação do RTT ao Lucro Presumido:

Art. 10. Para as pessoas jurídicas sujeitas ao RTT, o lucro presumido deverá ser apurado de acordo com a legislação de regência do tributo, com utilização dos métodos e critérios contábeis a que se referem os arts. 2º a 6º, independentemente da forma de contabilização determinada pelas alterações da legislação societária decorrentes da Lei nº 11.638, de 2007, da Lei nº 11.941, de 2009, e da respectiva regulamentação.

Parágrafo único. Na apuração da base de cálculo referida no caput, proceder-se-á aos seguintes ajustes:

I – exclusão de valores referentes à receita auferida cuja tributação poderá ser diferida para períodos subseqüentes, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária;
II – adição de valores não incluídos na receita auferida cuja tributação fora diferida de períodos anteriores, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária.

Art. 11. Para fins do disposto no art. 10, o contribuinte deverá manter memória de cálculo que permita:

I – identificar o valor da receita auferida em cada período; e
II – controlar os montantes das respectivas exclusões e adições à base de cálculo, a que se refere o parágrafo único do art. 10. (grifei)

 

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