Pessoal,

 

Seguem os esclarecimentos oficiais da RFB, em face dos comentários, das reclamações, etc. se faz oportuno um posicionamento sobre a IN 1252:

 

 

Prezados colaboradores e parceiros,

Como todos já devem ter tomado conhecimento, a Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, contemplando as seguintes disposições, entre outras:

- Renomeou a “EFD-PIS/Cofins” para “EFD-Contribuições”;

- Acresceu à EFD-PIS/Cofins, doravante denominada “EFD-Contribuições, o Bloco P para a escrituração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta instituída pela Medida provisória nº 540/2011, especifica das empresas de Tecnologia da Informação, fabricantes de vestuário, calçados, artigos de couro, etc., para os fatos geradores a partir de 1 de março de 2012.

- Manteve a obrigatoriedade de escrituração, leiaute de escrituração, regras de escrituração e situações de dispensa de escrituração, aplicáveis à EFD-PIS/Cofins.

A IN RFB nº 1.252/2012 não alterou a obrigatoriedade de entrega, o conteúdo da escrituração, o PVA a ser utilizado (versão 1.07 do PVA da EFD-PIS/Cofins) ou o prazo de transmissão da Escrituração Fiscal Digital do PIS/Pasep e da Cofins.

No caso das pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Imposto de Renda com base no Lucro Real, a escrituração digital do PIS/Pasep e da Cofins, obrigatória para os fatos geradores ocorridos a partir de 1 de janeiro de 2012, deve ser transmitida até o dia 14 de março de 2012, utilizando o Programa Validador e Assinador (PVA), versão 1.07, disponível no portal do Sped, página “EFD-PIS/Cofins”.

Peço que divulguem esses esclarecimentos às empresas e/ou entidades com as quais mantenham contato, com forma de esclarecer que a IN RFB nº 1.252 não promoveu qualquer alteração em relação á escrituração fiscal do PIS/Pasep e da Cofins.

Atenciosamente,

Coordenação do projeto


http://www.spedbrasil.net/forum/topics/in-1-252-12-efd-contribuicoes

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Comentários

  • José Adriano
    Boa Tarde

    Apesar da grande estima, do reconhecimento e principalmente do grande agrecimento, a todos aqueles, que buscam esclarecer as mazelas criadas pelo Fisco.
    Entendo que estes esclarementos NÃO tem nada de oficial, pelo simples fato de não obedecer a nenhum preceito legal.
    Se além de termos que nos manter atualizados em leis, portarias, IN, termos que depender de esclarecimentos por notas, aí então estaremos fadados ao inexorável fracasso de nossa profissão contábil.
    Apesar de parecer óbvio, que até por falta de outra alternativa, termos que utilizar lay-out e validador atual (EFD-Pis/Cofins), isto carece de determinação legal (regulamentação).
    A IN/RFB 1.052/10 - Foi revogada, sem nenhum tipo de ressalva, por conseguinte todos os atos regulamentadores da mesma, tiveram o mesmo destino (por exemplo: ADE Cofis - no. 24/2011 (que tratava de "atualizações" no lay-out da EFD-Pis/Cofins).
    A IN/RFB 1.252/12, diz através de seu artigo:
    "Art. 9º A apresentação da EFD-Contribuições, nos termos desta Instrução Normativa, e do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita, definido em Ato Declaratório Executivo (ADE), editado com base no art. 12, dispensa, em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001.
    Note art. 12 (na IN/RFB 1.052/10 era art.9 - mas foi revogada).
    Então pergunto-lhe, qual o ADE Cofis, que foi editado para "regulamentar" a IN/RFB 1.252/12 ?
    É correto pensar, que um esclarecimento feito, seja ferramenta hábil (e legal), para assunto tão importante e oneroso ?

    Atenciosamente.

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