Por Augusto Fauvel de Moraes

 

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e a Fundação PROCON-SP, órgão vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, estão executando inúmeras autuações eletrônicas de estabelecimentos comerciais por falta de registro ou atraso no envio do documento fiscal para o sistema da Nota Fiscal Paulista.

Os fornecedores autuados serão notificados por carta registrada ou edital publicado no Diário Oficial do Estado e terão 30 dias de prazo, a partir do recebimento da citação, para efetuar o pagamento ou então apresentar defesa.

Os Contribuintes podem verificar os autos de infração, que estão disponíveis no site da Nota Fiscal Paulista -www.nfp.fazenda.sp.gov.br, independentemente de terem recebido a notificação.

Ocorre, que em que pese a previsão da multa em razão da falta de registro e/ou atraso nas informações, temos que por estarem ausentes os requisitos dolo, fraude ou simulação, e em razão do atraso ou falta de registro não implique falta de pagamento do imposto a mesma não deve prevalecer.

Isto porque oRegulamento do ICMS do Estado de São Paulo prevê a possibilidade, por parte do julgador tributário, de se reduzir ou relevar a multa aplicada com base noart. 527-A daquele diploma.

Referido dispositivo decorre da autorização dada pelo artigo 92 da Lei Estadual Paulista nº 6.374/89e possui a seguinte redação:

"Artigo 527-A - A multa aplicada nos termos do artigo 527 poderá ser reduzida ou relevada por órgão julgador administrativo, desde que a infração tenha sido praticada sem dolo, fraude ou simulação, e não implique falta de pagamento do imposto.
§ 2º - Não poderão ser relevadas, na reincidência, as penalidades previstas na alínea "a" do inciso VII e na alínea "x" do inciso VIII do artigo 527.
§ 3º - Para aplicação deste artigo, serão levados em consideração, também, o porte econômico e os antecedentes fiscais do contribuinte."

 

Posto isto devem as empresas autuadas buscar a redução ou até mesmo a total anulação das multas impostas por falta de registro e/ou atraso visto a inexistência de dolo, fraude ou simulação bem como demonstrar que a conduta não implicou falta de pagamento do imposto.

 

Fonte: FISCOSOFT

http://www.4mail.com.br/Artigo/Display/018464000000000

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