Por Rogério Zarattini Chebabi

O SISCOSERV é tema novo, recentíssimo, amplamente controverso.


Os contribuintes, empresas de consultoria e afins só possuem seus raciocínios lógicos para poderem interpretar ambos os manuais publicados pelo MDIC e as normas que tratam da nova obrigação assessória.

Praticamente não existe jurisprudência administrativa nem judicial que fale do tema e suas variantes.

Quando temos uma dúvida, além de lermos e tentarmos interpretar se devemos ou não registrar algo, em qual módulo, modo, nbs, etc., temos que apelar para outras fontes do Direito. É uma mescla de normas, doutrinas, etc. para se chegar a uma conclusão quase que inconclusiva.

Mas a única ferramenta que assegura e "vincula" aquele contribuinte consulente é o "Pedido de Consulta de Interpretação de Legislação Tributária", que no caso do SISCOSERV é tratado pela Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.

Por mais que tenhamos uma certeza da adequação de um caso às situações específicas dentro do SISCOSERV, a maior cautela é o pedido de consulta. Quem não o faz é um aventureiro; isso eu digo sempre. Para não falar "inconsequente".

Digo isso e repito, porque a solução de consulta -- que é a decisão exarada pela Receita Federal do Brasil (e não pelo MDIC) por competência legal – é que vincula o contribuinte. A Solução de Consulta é a palavra final. Ela "salva" quando confirma que as práticas do contribuinte estão corretas, e dá uma chance de se corrigir as práticas tida como equivocadas em 30 dias sem ser punido, quando a RFB decide contra aquilo que o contribuinte consulente achava ser o correto.

Mas note-se que a chance de o contribuinte corrigir seu passado sem ser punido, só alberga o prazo de registros feitos ou deixados de serem feitos desde o protocolo da consulta até 30 dias da decisão. O passado não registrado ou registrado erroneamente é um fardo a ser carregado e que só pode ser corrigido com uma denúncia espontânea formal anexando-se detalhados registros (planilhados) que serão feitos extemporaneamente.

No entanto, nem todo contribuinte pode aceitar a decisão da RFB como válida, nos casos de consulta. Nem sempre a RFB pode acertar mas decisões. Exemplificadamente, a RFB pode entender que determinado contribuinte deva registrar algo que este último entende jamais ser obrigado a fazê-lo.

E como refutar uma Solução de Consulta que não aceitamos?

Como a consulta será solucionada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da Solução de Consulta ou do Despacho Decisório que declarar sua ineficácia, a não ser no caso de divergência de conclusões entre Soluções de Consulta relativas à mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica, caberá recurso especial, sem efeito suspensivo, para a Cosit. Mas esta modalidade de recurso será raríssima de acontecer, porque só existe um órgão julgador do tema no Brasil. Certamente as decisões serão padronizadas, evitando as divergências; portanto, evitando a possibilidade de se apelar para os recursos administrativos.

Então, voltando à celeuma da não aceitação do teor da Solução de Consulta, como brigar pelo que achamos o correto então?

Eu não vejo, de supetão (sim, é supetão que se escreve), senão apelar para a via judicial, através de uma ação ordinária que declare o que se pretendia saber quando se formulou a consulta, como por exemplo se o contribuinte está obrigado a registrar uma operação no módulo de venda e em qual NBS.

Somente através da via judicial, um magistrado poderá dirimir este conflito, por sentença, entre o entendimento emanado pela RFB e o do contribuinte consulente.

Portanto, não se aflijam se a Receita Federal porventura entender, por exemplo, que os agentes de cargas tem que registrar todos os fretes internacionais, em todas as modalidades de incoterms, etc.

Teses bem fundamentadas para atacar uma decisão administrativa dessas, na via judicial, existem aos montes. Basta querer lutar pelo que é certo.

O Judiciário, por mais desconhecedor do tema que é, vai entender claramente teses bem escritas e bem elaboradas e aplicadas de forma correta aos casos concretos; basta os contribuintes deixarem de ser pacíficos e lutarem por seus direitos.

Fonte: Revista SEM FRONTEIRAS - junho 2014

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