Antônio Sérgio Valente

No artigo anterior, sobre planejamento tributário estratégico, vimos que distorções operacionais de certos tributos combinam-se com incertezas jurídicas e com brechas de evasão ilegal, legal e travestida de legal. Três delas já foram apontadas:

a) A leniência das normas e do próprio Judiciário, quanto à escolha, pelo sujeito passivo, da tributação pelo ente federado que mais lhe convém, manobrando conceitos de domicílio fiscal e local de ocorrência do fato gerador, em tributos como IPVA, ICMS e ISS.

b) A zona cinzenta que tributa de modo diverso fatos econômicos idênticos praticados ora por pessoas físicas, ora por empresas familiares (IR sobre rendimentos de aluguel e ITCMD sobre imóveis, que no IRPF têm um tratamento e no IRPJ outro).

c) A tributação antecipada de fatos geradores futuros, que podem ou não ocorrer da forma prevista, e que em função de inúmeras variantes geram injustiças tributárias e ensejam evasões ilegais, legais e travestidas de legais (ICMS-ST, por exemplo).

Além dessas, há outras dissonâncias entre conceito e configuração operacional em tributos sobre valor acrescido, que ou transformam as suas apurações em peças ficcionais, ou dão margem a manobras que retardam e mitigam o repasse ao erário.

Vejamos neste artigo a primeira dessas discrepâncias, que certamente precisa ser enfrentada por uma Reforma Tributária consistente.

Distúrbio Operacional em Tributos sobre Valor Adicionado

O problema está na diferença entre o conceito e a configuração operacional, isto é, entre a teoria e a apuração efetiva desses tributos.

É que constitucionalmente a apuração deveria ser não-cumulativa, abatendo-se em cada operação o montante cobrado nas anteriores, de modo que o imposto incidisse de fato sobre o valor adicionado. A legislação complementar federal chega a consentir que a apuração seja feita não apenas em relação a cada operação, mas também em cada mercadoriaPorém, as legislações e os regulamentos estaduais entenderam de outro modo, e introduziram, na prática operacional, o conceito do crédito periódico, ao consentir o crédito mensal sobre todas as mercadorias adquiridas no mês, independentemente de saírem ou não nesse mesmo mês. Ou seja, não se apura o valor adicionado por mercadoria, por operação. O total dos créditos pelas aquisições do mês é subtraído do total dos débitos do mesmo mês.

Observe-se que esta forma de apurar antecipa a apropriação de créditos, eis que nem toda mercadoria adquirida num mês é vendida no mesmo período, pode ficar no estoque durante muito tempo. Tanto isto é verdade que muitas empresas concentram suas compras nos últimos dias de cada mês, exatamente para mitigar o saldo devedor do período.

Por essa forma de apurar não se chega a um tributo efetivamente sobre valor acrescido, a um IVA puro, mas sim a um IVA distorcido pela linha do tempo.

Essa distorção operacional, quando combinada com a centralização de recolhimentos, figura consentida para empresas com mais de uma inscrição, permite estratégias econômico-tributárias que postergam por anos a fio o repasse ao erário do tributo cobrado do consumidor, vale dizer, retirado da sociedade com a finalidade de atender às demandas sociais.

Até mesmo o consumidor que adere a programas de estímulo à cidadania, do tipo Nota Fiscal Paulista e similares pelo Brasil afora, já percebeu esse fenômeno, pois inúmeras de suas compras (de mercadorias tributadas e não sujeitas à Substituição Tributária), não lhe geram os prometidos créditos, em devolução, de 30% do imposto recolhido. Ou seja, ele pagou o imposto ao comerciante, mas este não o repassou ao erário, ou o fez muito abaixo do que consta no documento fiscal. Isto não ocorre por sonegação do comerciante, ou por culpa exclusiva da ST, como tem sido explicado ao público pelas cúpulas fazendárias, mas também porque inúmeras redes de lojas estão em fase de contínua expansão, investindo agressivamente na formação de estoques, criando filiais e centralizando recolhimentos, fato que lhes permite não repassar o tributo ao erário.

Claro que essa é uma distorção operacional da sistemática de apuração do ICMS. O tributo embutido no preço cobrado do consumidor deveria ser — sempre e imediatamente, já no mês seguinte, quando muito — repassado ao tesouro público, para atender às demandas da população que o pagou, e não, como hoje, permanecer em poder do comerciante por meses a fio, a custo zero, enquanto expande sua rede de lojas.

Se a distorção até se justifica para a indústria (como incentivo à produção nacional, pois o processo fabril é lento, exige aportes expressivos de capital no chão de fábrica, mas em contrapartida gera muito emprego e renda, e impede a evasão de divisas), para o setor comercial não tem o mesmo significado. Pelo contrário, essa distorção enrijece os oligopólios mercantis, estimula a concentração comercial (essa vertiginosa expansão de redes, com suas fusões e confusões até internacionais), e assim deprime a concorrência, desfavorece comerciantes de menor porte e cria ambiente propício à expansão inflacionária.

O estímulo que essa distorção propicia ao segmento comercial de médio e grande porte contribui inclusive para a perda de divisas, ao contrário do setor industrial, pois não raramente as tais redes buscam mercadorias no exterior. E embora paguem os tributos antes da liberação no porto, logo em seguida se creditam do exato valor pago, ou seja, neutralizam o pagamento efetuado, ressarcindo-se já de cara, no próprio mês da importação, bem antes da venda subseqüente do produto importado. Em outras palavras, tiram o dinheiro de um bolso e o põem no outro. Ou, para ser mais exato, o que pagam na guia de importação, abatem na guia de apuração mensal, embora a mercadoria ainda esteja no estoque, às vezes ainda no contêiner.

Vale dizer, a apuração do ICMS do mês não leva em conta o valor efetivamente adicionado pelo comerciante, o imposto apurado está distorcido para menos.

Para usar a imagem criada pelos planejadores tributários, é um drible sugerido ao atacante pelo próprio zagueiro do adversário, o Estado. É uma distorção típica do IVA impuro, periódico. E observe-se que esse efeito estimulante — dopante talvez fosse a palavra mais exata— só não ocorre se o importador for empresa do Simples Nacional, pois neste caso não há o crédito (na entrada) do imposto pago no porto.  Isto é, a empresa do SN, que merece estímulos, que precisa ser incentivada, pois gera emprego e renda para milhões de pessoas menos qualificadas, que amplia a concorrência e pulveriza o crescimento, não recebe o estímulo dessa distorção, paga no porto e fim. Aliás, não é o fim, ainda, infelizmente, pois depois, quando vender, vai pagar normalmente sobre o faturamento total, que inclui o custo da importação, como se a compra fora interna, sem gerar créditos. Assim, a distorção que permite o crédito antes da venda, pelo regime de apuração periódica, aplica-se inteiramente só aos importadores não optantes pelo SN, os que menos precisariam do estímulo.

 E não se pense que essa distorção — na forma de apurar o ICMS, que de IVA tem muito pouco, essa distância entre o conceito do tributo e a práxis operacional — é pouco explorada pelo empresariado. Há grupos que se especializaram em capitalizar essa anomalia, em valorizar o valor de mercado de suas ações e cotas às custas da sociedade e do governo. É como se os consumidores — que pagam os tributos às empresas já embutidos nos preços, na expectativa de que retornem à sociedade sob a forma de obras e serviços públicos — se tornassem sócios ocultos e sem participação nos lucros dessas redes de lojas em crescimento, sócios que aportam recursos mediante taxa zero de retorno.

TROCANDO EM MIÚDOS

Para deixar bem claro o dano social, expliquemos como isto ocorre e com que frequência.

Se uma rede de lojas em expansão compra continuamente mais do que vende, mediante aportes paulatinos e constantes de capital, combinados com inversões de lucros, abarrotando-se de mercadorias e criando mais e mais lojas, conquistando mais e mais clientela com seu vasto sortimento, valoriza as suas ações, aumenta o seu patrimônio tangível e intangível, e tende a apurar saldos credores contínuos ou pífios saldos devedores durante todo o período de expansão, que pode durar anos, às vezes décadas, dependendo da estratégia, da ambição e do fôlego financeiro do grupo.

Os tributos sobre valor adicionado embutidos nos preços das mercadorias, ao longo da cadeia produtiva, são empregados como capital de giro de custo zero, eis que a empresa retira esses tributos do bolso do consumidor, em determinado mês, mas não o repassa ao erário de imediato, pois nesse mesmo mês credita-se pelas compras de outras mercadorias que ainda não foram vendidas. Assim, o crédito da mercadoria estocada de modo contínuo e crescente vai sendo aproveitado antes da hora, durante todo o período de expansão, retardando o repasse ao erário do tributo sobre o valor adicionado embutido nas mercadorias que a população comprou e pagou.

E quando a expansão cessar, isto é, quando os estoques inicial e final de cada período ficarem próximos, após a fase expansiva, que costuma durar anos e até quinquênios e décadas, quando essa empresa apenas repuser em cada mês do futuro remoto as quantidades nele vendidas, passará a recolher tão somente o tributo sobre o valor adicionado em cada um dos meses do futuro remoto.

A rede fica anos retirando o valor do tributo do bolso do consumidor, já embutido no preço, ao longo de anos, mas vai pagando pouquíssimo ou nada ao erário, formando estoques e mais estoques, criando filiais e mais filiais, trabalhando com o dinheiro da sociedade, capitalizando-se às custas do tributo cobrado do consumidor e não repassado ao erário.

O encargo sobre a formação pretérita de estoques só será pago em alguma hipotética liquidação, em futuro incerto e não sabido, talvez a preços vis, quando a empresa estiver encerrando atividades, falindo, ou sendo incorporada por outra, pois só então, nesse período decadente, não fará compras, mas apenas venderá os estoques acumulados, na bacia das almas, provavelmente, pois quando chega a tal situação a empresa está endividada.

Ou seja, aquele benefício fiscal da ampla fase de expansão, só será pago — se é que o será — no pior momento da histórica econômica da empresa, quando suas operações estiverem depreciadas, e quando o seu risco de inadimplência for maior.

Em outras palavras, é o Estado agindo feito um néscio, negligenciando o tributo que a sociedade paga nas mercadorias que consome, mas não recebe de volta.

É preciso entender que o imposto implícito em cada mercadoria, em cada operação de venda a consumidor, não pode ser misturado com o imposto de outras mercadorias, pago em outras etapas da cadeia produtiva. É que o consumidor paga tributo sobre determinada mercadoria não para capitalizar empresas, não para atenuar custos de outras cadeias produtivas, de outras mercadorias, mas sim para ver atendidas as suas demandas sociais, que não são poucas.

É preciso entender que essa mistura de apurações de diferentes mercadorias, vendidas e não vendidas, essa compensação de créditos de uma cadeia produtiva em outra cadeia produtiva, não é salutar para a economia e muito menos para a transparência fiscal.

Não é razoável que se consinta um estímulo econômico, um efetivo benefício fiscal, por meio de uma distorção na forma de apurar os tributos sobre valor adicionado, por um descompasso entre o conceito e a práxis operacional.

Uma Reforma Tributária digna do nome deve eliminar essa distorção, retirar a impureza desses tributos, torná-los IVAs reais, físicos, sem a escorcha da ST, mas também sem a fagueirice dadivosa do crédito periódico, do crédito antes da ocorrência do fato gerador que motiva o débito.

Uma Reforma Tributária maiúscula deve ter como lema: ao presente o que é do presente, ao futuro o que é do futuro.

Isto, que fique bem claro, exclusivamente para os atacadistas e varejistas. E, obviamente, apenas para os que não se enquadram no Simples Nacional, pois estes sequer atualmente são alcançados por qualquer IVA, seja puro ou impuro, físico ou periódico, pagam em função do faturamento, sem direito a créditos compensatórios.

E para que seja feita esta alteração basta levar em conta a variação mensal dos estoques, cujo levantamento hoje é facílimo. Sequer implicará em maior complexidade ao sistema, pois já é feito automaticamente, só não é lançado. Com o avanço da informática, raras são as empresas atacadistas e varejistas de porte médio e grande que não conhecem os seus estoques a cada operação, por mercadoria, on-line. Algumas das muito pequenas é que poderiam ter alguma dificuldade, mas estas geralmente são do Simples Nacional, de modo que não seriam alcançadas pela medida.

No próximo artigo estudaremos outra distorção operacional em tributos sobre o valor agregado, embora então exclusivamente quanto a tributo estadual, o ICMS.

Até…

http://blogdoafr.com/articulistas/antonio-sergio-valente/reforma-tributaria-urgente-7/

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