PR - Utilização do MDF-e por contribuintes paranaenses

Conforme publicação do DOE-PR, de 07/042015,  a NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 024/2015 de 07/04/2015. altera a NPF n. 096/2013, que dispõe sobre a utilização do MDF-e – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais por contribuintes paranaenses.

O DIRETOR DA CRE - COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de 2005, e tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, resolve:
 
 
2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação,surtindo efeitos a partir de 1º de abril de 2015
 
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 26 de março de 2015. 
José Aparecido Valencio da Silva 
Diretor da CRE
 
Fonte: SEFAZ-PR
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