Portaria GASEC nº 39, de 29.01.2010 - DOE PI de 29.01.2010

Dispõe sobre a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos das cláusulas terceira e oitava-A do Convênio ICMS nº 143/2006, que institui a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as disposições do § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 143/2006, de 15 de dezembro de 2006,

Resolve:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2010 a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD prevista no Convênio ICMS nº 143/2006, de 15 de dezembro de 2006, e no art. 561 do Dec. nº 13.500/2006, de 23 de dezembro de 2008, fica restrita aos contribuintes relacionados no anexo único desta Portaria.


Parágrafo único. O disposto nesta Portaria não altera a obrigatoriedade estabelecida no Protocolo ICMS nº 77, de 18 de setembro de 2008.

Art. 2º Fica facultado aos demais contribuintes o direito de optar pela EFD, em caráter irretratável, mediante requerimento dirigido à Secretaria de Fazenda com vistas ao seu credenciamento.

Art. 3º Excepcionalmente, os arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro a agosto de 2010, poderão ser entregues até o dia 30 de setembro de 2010.

Art. 4º Fica revogada a Portaria GSF nº 644/2009, de 30 de dezembro de 2009.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.


Publique-se Cumpra-se

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina, (PI), 29 de janeiro de 2010.


Francisco José Alves da Silva

SECRETÁRIO DA FAZENDA

PI_PORT_GASEC_39_2010_ANEXO_UNICO.doc


Fonte: http://www.iob.com.br

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Tags: 2010, EFD, PI

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