Portaria GSER nº 49, de 20.04.2011 - DOE PB de 21.04.2011

 

O Secretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do art. 45 do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de 2005, e, tendo em vista o disposto no art. 826 do RICMS/Pb, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e

 

Considerando a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, estabelecida pelo Protocolo ICMS nº 42/2009;

 

Considerando, ainda, o disposto nos arts. 166 a 166-V do RICMS/PB, que trata da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e,

 

Resolve:

 

Art. 1º Estabelecer os procedimentos, a seguir descritos, para o cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, mediante processo administrativo.

 

Art. 2º O pedido de cancelamento de NF-e, formulado mediante requerimento assinado pelo representante legal ou pelo contador cadastrado na Ficha de Atualização Cadastral - FAC da empresa requerente, narrando, minuciosamente, os fatos que o justifique, deverá ser protocolizado na repartição fiscal do domicilio do contribuinte, fazendo juntada dos seguintes documentos:

 

I - cópia do DANFE da NF-e a ser cancelada;

 

II - cópia do novo DANFE emitido em substituição a NF-e a ser cancelada, se for o caso;

 

III - na hipótese de o pedido de cancelamento se referir a NF-e emitida para órgão público, também será exigido documento expedido pela instituição pública, justificando os motivos da recusa ou da devolução do documento fiscal emitido anteriormente;

 

IV - cópia do Conhecimento de Transporte Rodoviário de cargas ou CT-e, bem como declaração da empresa de transporte de que a operação não foi realizada, na hipótese de cancelamento de NF-e.

 

Parágrafo único. No caso de requerimento assinado por procurador, deverão ser anexadas ao processo cópias da procuração expedida pelo titular ou por um dos sócios da empresa, bem como da identidade e do CPF do procurador.

 

Art. 3º O processo do pedido de cancelamento da NF-e será encaminhado ao Núcleo de Análise e Planejamento de Documentos Fiscais - NAPDF, para análise e parecer.

 

Parágrafo único. Caso o parecer seja favorável, a autoridade fiscal responsável pela emissão do paracer liberará, de imediato, no Sistema da Sefaz Virtual, para o contribuinte efetuar o cancelamento da NF-e.

 

Art. 4º Após o retorno do processo à repartição fiscal de origem, esta deverá notificar o contribuinte sobre o resultado do processo.

 

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

RUBENS AQUINO LINS

Secretário de Estado da Receita

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