Portaria GSER Nº 209 DE 15/09/2014

Publicado no DOE em 16 set 2014

Autoriza os contribuintes credenciados para emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE Fiscal que especifica, a emitirem comprovantes de pagamento efetuado por meio de cartões de crédito ou de débito automático em conta corrente, através de equipamentos POS (Point of Sale).

O Secretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas "a" e "d", da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007,

Resolve:

Art. 1º Autorizar os contribuintes credenciados para emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE Fiscal abaixo relacionada, a emitirem comprovantes de pagamento efetuado por meio de cartões de crédito ou de débito automático em conta corrente, através de equipamentos POS (Point of Sale):

CNAE FISCAL DESCRIÇÃO
5510-8/01 Administração de Hotéis
5611-2/03 Lanchonetes, Casas de Chá, de Sucos e Similares
5611-2/01 Restaurantes e Similares
5611-2/02 Bares e Outros Estabelecimentos Similares
5620-1/02 Serviços de Alimentação para Eventos e Recepções - Buffet
5620-1/03 Cantinas - Serviços de Alimentação Privativos
5620-1/04 Fornecimento de Alimentos Preparados Preponderantemente para Consumo Domiciliar

§ 1º O contribuinte de que trata o caput deste artigo deverá:

I - atender aos requisitos dispostos nos arts. 166, § 6º; 166-B, § 4º, do Regulamento do ICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997;

II - utilizar equipamento POS (Point of Sale), exclusivamente, do tipo sem fio (GPRS) ou WI-FI;

III - arquivar em ordem cronológica, por data de movimento e pelo período decadencial, todos os comprovantes de pagamento impressos pelos equipamentos POS (Point of Sale) e apresentá-los ao fisco quando solicitado.

§ 2º Quando os contribuintes relacionados no art. 1º desta Portaria realizarem entregas em domicílio, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE NFC-e) referente à compra acompanhará a mercadoria, devendo o transportador entregá-lo ao adquirente, ainda que não solicitado.

§ 3º Ficam os estabelecimentos citados no caput deste artigo dispensados de informar na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) o CNPJ da credenciadora, a bandeira da operadora do cartão e o número de autorização da operação.

Art. 2º A autorização prevista nesta Portaria perderá, automaticamente, a eficácia quando ocorrer quaisquer das situações abaixo elencadas, observado o disposto no art. 4º:

I - falta de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) ou sua emissão em desacordo com as disposições previstas na legislação;

II - prestação de informações errôneas ou inverídicas a respeito dos equipamentos utilizados;

III - prática pelo estabelecimento de atividade principal ou secundária diversa da elencada no art. 1º desta Portaria;

IV - utilização de equipamento POS (Point of Sale) distinto daquele que foi contratado para o CNPJ do estabelecimento usuário;

V - divergência entre as informações prestadas pelas administradoras de cartões e às colhidas pelo fisco, relativo às vendas realizadas pelo contribuinte;

VI - descumprimento de quaisquer das exigências previstas na legislação tributária estadual.

Parágrafo único. O descumprimento das obrigações acessórias referentes à utilização de equipamentos POS (Point of Sale), ensejará, ainda, a perda do
benefício fiscal previsto no Decreto nº 33.657, de 27 de dezembro de 2012, pelo prazo de 2 (dois) anos, formalizada por meio de ato do Secretário de Estado da Receita, publicado no Diário Oficial.

Art. 3º Para efeitos do disposto no art. 2º desta Portaria, será feita a apreensão dos equipamentos irregulares, nos termos de legislação específica, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

§ 1º Caberá à fiscalização adotar os seguintes procedimentos:

I - extrair do equipamento POS (Point of Sale) apreendido, caracterizado como irregular, o registro das vendas efetuadas;

II - verificar se há registro no equipamento apreendido que identifique o CNPJ do estabelecimento usuário ao qual esteja vinculado;

III - preencher o Termo de Apreensão e lavrar Auto de Infração por uso indevido de equipamento não autorizado nos termos da legislação vigente;

IV - em sendo o equipamento identificado como não pertencente ao estabelecimento usuário, levantar todas as vendas registradas, autuar aquele que operava o equipamento POS (Point of Sale) no momento da apreensão e emitir Representação Fiscal para Fins Penais, fazendo constar desta, na condição de responsável solidário, o dono do equipamento retido;

V - tratando-se de contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devido pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, iniciar o Processo de Exclusão do Simples Nacional, nos termos do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 14 de agosto de 2006.

§ 2º no caso previsto no inciso IV do § 1º deste artigo, por constituir-se elemento de prova no julgamento dos processos administrativos e judiciais, o equipamento só poderá ser liberado, após a decisão definitiva e irrecorrível dos citados processos.

§ 3º O equipamento POS (Point of Sale) apreendido somente poderá ser devolvido quando forem regularizadas as pendências apontadas pela Secretaria de Estado da Receita, com a assinatura de Termo de Compromisso firmado pelo estabelecimento que devolverá o equipamento POS à administradora no prazo de 30 (trinta) dias, seguido da confirmação de recebimento pela respectiva administradora do referido equipamento.

§ 4º Os atos que desautorizam o uso de equipamento POS (Point of Sale) serão publicados no Diário Oficial do Estado da Paraíba.

§ 5º Com a perda da autorização de que trata esta Portaria, o contribuinte só poderá obter uma nova autorização após 2 (dois) anos da data do ato que desautorizou o uso do equipamento, mediante requerimento dirigido ao Gerente Executivo de Fiscalização da Secretaria de Estado da Receita.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

João Pessoa, 15 de setembro de 2014.

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO

Secretário de Estado da Receita

https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=274753

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