Opções previstas na Lei n.º 12.973 e a DCTF de agosto

Por Vanessa Miranda 

A Lei n.º 12.973/2014, resultado da conversão da Medida Provisória n.º 627, extinguiu o Regime Tributário de Transição (RTT), que neutralizava os efeitos das mudanças contábeis na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), e alterou as regras de tributação em bases universais, a partir de 1.º de janeiro de 2015.

Contudo, facultou aos contribuintes a opção pela antecipação dos efeitos das mudanças, a partir de 1.º de janeiro de 2014.

A opção será irretratável e acarretará a observância de todas as alterações advindas com a Lei n.º 12.973.

A definição quanto a forma, prazo e condições para a opção ficou sob a responsabilidade da Receita Federal do Brasil que, por meio da Instrução Normativa n.º 1.496/2014, publicada no Diário Oficial da União, do dia 06 de outubro de 2014, determinou a opção na DCTF referente ao mês de agosto de 2014, com prazo de entrega em 21 de outubro de 2014.

Por este motivo, as pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar e, pela regra geral da DCTF estariam dispensadas da apresentação, caso tenham optado pela aplicação antecipada da extinção do RTT e pelas novas regras de tributação em bases universais, está obrigada à apresentação da DCTF referente ao mês de agosto.

Por fim, ressalta-se que, as pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar na DCTF do mês de agosto, e que não façam a opção prevista nos artigos 75 e 96 da Lei n.º 12.9373/2014, aplicando as novas regras somente a partir de 2015, estão dispensadas da apresentação, caso o mês de agosto seja o segundo sem débito.


Fonte: Boletim Contábil - outubro de 2014 - Thomson Reuters

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