Foi divulgada, no portal da Nota Fiscal Eletrônica, a Nota Técnica nº 2015/001, versão 1.10, que trata dos registros de eventos desse documento fiscal relacionados à suspensão do ICMS na remessa de insumos para industrialização depois de decorridos 180 dias.

No histórico de alterações, a NT em referência apresenta nos itens 1 a 5 as alterações na versão 1.10, pelo critério "De" - "Para", tais como o "Ambiente de Produção": De 30.11.2016 Para 30.11.2015.

 

Em resumo, a NT cuida dos eventos de pedido de prorrogação, de cancelamento de pedido de prorrogação e do Fisco, com a especificação técnica para a implementação do pedido de prorrogação da suspensão do ICMS na operação citada.

 

O evento de pedido de prorrogação substitui a petição em papel do contribuinte, à administração pública, com um arquivo XML assinado. O evento será utilizado pelo contribuinte, e o alcance das alterações permitidas é definido pelo Convênio AE nº 15/1974:

 

"Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1974, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO.

(...)

Cláusula primeira Os signatários acordam em conceder suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais cento e oitenta dias, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo.

(...)


§ 1º O disposto nesta cláusula não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados.


§ 2º A suspensão nas remessas interestaduais para industrialização promovidas por estabelecimentos localizados no Estado de Mato Grosso do Sul fica condicionada à existência de autorização específica concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda desse Estado.

(...)


Cláusula segunda O presente Convênio passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1975.

(...)


Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP".

 

As Unidades da Federação que determinarem em sua legislação local a suspensão do ICMS podem utilizar o mesmo recurso para receberem os pedidos de prorrogação de operações internas.

 

A NT define também o leiaute e a operacionalização da petição da prorrogação da supensão do ICMS e seu deferimento através dos seguintes eventos:

 

a) Evento Pedido de Prorrogação 1º prazo (tpEvento=111500, "EPP1");

 

b) Evento Pedido de Porrogação 2º prazo (tpEvento=111501, "EPP2");

 

c) Evento Cancelamento de Pedido de Prorrogação 1º prazo (tpEvento=111502, "ECPP1");

 

d) Evento Cancelamento de Pedido de Prorrogação 2° prazo (tpEvento=111503, "ECPP2");

 

e) Evento Fisco Resposta ao Pedido de Prorrogação 1º prazo (tpEvento=411500, "EFPP1");

 

f) Evento Fisco Resposta ao Pedido de Prorrogação 2º prazo (tpEvento=411501, "EFPP2");

 

g) Evento Fisco Resposta ao Cancelamento de Prorrogação 1º prazo (tpEvento=411502, "EFCPP1");

 

h) Evento Fisco Resposta ao Cancelamento de Prorrogação 2º prazo (tpEvento=411503, "EFCPP2").

 

Prazos para entrada em vigor da Nota Técnica:

 

a) Ambiente de Homologação (ambiente de testes das empresas): 26.10.2015;

 

b) Ambiente de Produção: 30.11.2015.

 

(Nota Técnica nº 2015/001, versão 1.10.Disponível em:

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=tW+YMyk/50s=.

Acesso em: 22.06.2015)

  Fonte: Editorial IOB

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