Dec. Est. MT 1.426/12 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso nº 1.426 de 14.11.2012

DOE-MT: 14.11.2012

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.



O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;

DECRETA:

Art. 1ºFica alterada a redação do § 3º-A e dos incisos I e II do § 4º doartigo 9º-Ado Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1.989, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 9º-A (...)

(...)

§ 3º-A Certidão a que se refere o inciso II do parágrafo anterior deverá ser obtida, eletronicamente, no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, com validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, a qual acobertará as operações e/ou prestações ocorridas durante o referido período, para servir como prova da respectiva regularidade.

(...)

§ 4º (...)

I - à operação realizada a partir de estabelecimento produtor agropecuário pertencente a pessoa física, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que não possua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e seja detentor de regularidade fiscal, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos - CND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS', obtida, eletronicamente, no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, cuja validade será de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, para acobertar as operações e/ou prestações ocorridas durante o referido período;

II - à emissão de Nota Fiscal Avulsa ou de Conhecimento de Transporte Avulso, previstos na legislação tributária estadual complementar, ao detentor de regularidade fiscal, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos - CND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS', obtida eletronicamente, no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, cuja validade será de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, para acobertar as operações e/ou prestações ocorridas durante o referido período.

Art. 2ºEste Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3ºRevogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 14 de novembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVA DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda



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