A partir de 01 de agosto, contribuintes mato-grossenses que perderem o prazo de duas horas para efetuar o cancelamento de uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) terão à disposição o Cancelamento Extemporâneo, que poderá ser realizado depois de duas horas e até o dia 10 do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e. A nova sistemática encontra-se disciplinada nos artigos 18-D a 18-K, introduzidos na Portaria Nº 163/2007 pela Portaria nº 136/2014.

Ao contrário do que ocorria na anulação da NF-e, a adoção desse procedimento acarretará o efetivo cancelamento do documento fiscal na base de dados, tanto da Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT), como do ambiente nacional.

Poderá ser objeto de cancelamento extemporâneo NF-e de entrada ou de saída, desde que não tenha havido circulação da mercadoria. Os procedimentos, em todas as suas fases, devem ser realizados exclusivamente pelo interessado, mediante acesso ao endereço eletrônico: http://www.sefaz.mt.gov.br/acessoweb/login/LoginUsuarioContribuinte.jsp, selecionando, no menu principal, a opção Nota Fiscal Eletrônica, seguida da opção Pedido de Cancelamento Extemporâneo.

Conforme consta na citada Portaria, além de outros requisitos necessários à análise do pedido, o interessado deve observar os prazos específicos para cada fase: protocolo do pedido na web até dia 10, pagamento do Documento de Arrecadação (DAR-1/AUT) relativo à Taxa de Serviço Estadual (TSE) até o dia 13, e efetivação do cancelamento extemporâneo, mediante envio dos arquivos XML, até o dia 14, sendo que todas as datas se referem-se ao mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e.

Observa-se que para a transmissão dos arquivos XML para a efetivação do cancelamento extemporâneo, deve-se utilizar a funcionalidade disponível no sistema emissor de NF-e adotada pelo contribuinte, da mesma forma como ocorre na hipótese de cancelamento normal dentro de duas horas.

Processos que tratam de pedido de anulação de NF-e

Em função da implantação do cancelamento extemporâneo, a partir de 01 de agosto não serão mais aceitos processos físicos ou eletrônicos que tenham por objeto pedido de anulação de NF-e, tendo em vista a revogação dos arts. 18-A a 18-C-2 da Portaria nº 163/2007 e que disciplinavam os procedimentos de anulação de NF-e.

Para mais detalhes, inclusive quanto à escrituração dos documentos cancelados, recomenda-se a leitura completa dos artigos da Portaria nº 163/07. Esclarecimentos adicionais sobre regras da legislação relacionadas à NF-e também podem ser obtidos no Plantão Fiscal: (65) 3617-2900, ou e-mail: nfe@sefaz.mt.gov.br.

Dúvidas sobre Funcionamento Técnico de Aplicação/Certificação Digital devem ser encaminhadas para a Central de Serviço (todos os dias): (65) 3617-2340 ou e-mail atendimento.ti@sefaz.mt.gov.br.

Fonte: FISCOSoft

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