Por Jorge Campos

 

Pessoal,

Vamos alinhar, este instituto não vai dar nenhum treinamento para o público, ele visa capacitar, melhorar e trocar o conhecimento entre as UFs.
abraços
CONVÊNIO DE CRIAÇÃO DO INSTITUTO DE ESTUDOS FISCAIS DOS ESTADOS DO BRASIL - IEFE-BRASIL DE 27 DE SETEMBRO DE 2012
Cria o Instituto de Estudos Fiscais dos Estados e do Distrito Federal - IEFE-Brasil - , destinado à formação, qualificação e ao desenvolvimento dos servidores das respectivas administrações fazendárias.
Os Estados e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, tendo em vista o disposto no o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, resolvem celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira. O Instituto de Estudos Fiscais dos Estados do Brasil -IEFE-Brasil tem por objeto a cooperação entre os convenentes no que diz respeito ao desenvolvimento de atividades integradas em áreas de interesse comum, visando à formação, qualificação e ao desenvolvimento de servidores fazendários e ao aprimoramento
das atividades institucionais das partes, mediante programas específicos.
Cláusula segunda. No âmbito do IEFE-Brasil, os convenentes se propõem a cooperar entre si no sentido de promover ações e atividades e adotar medidas para a implementação de programas de formação, qualificação e desenvolvimento de pessoas e competências, incluindo:
I - o planejamento, organização, execução, avaliação e monitoramento de programas destinados à formação, qualificação e treinamento, presencial e/ou a distância, de servidores para a aquisição de competências nas diversas áreas da administração fazendária, tais como tributária, fiscal, contábil, financeira, controle interno e outras
abrangidas;
II - a adoção de mecanismos e a constituição de bancos de dados para a gestão do conhecimento nas áreas acima referidas;
III - o compartilhamento de experiências e respectiva disponibilização;
IV - a intensificação da qualificação dos servidores fazendários nas áreas técnicas, gerenciais, comportamentais e outras áreas de interesse;
V - a transposição de conteúdos de cursos presenciais para oferta em Educação a Distância - EAD, possibilitando o acesso ao maior número possível de servidores das Fazendas estaduais e do Distrito Federal;
VI - a implementação e o acompanhamento de indicadores relacionados às áreas referidas no inciso II;
VII - o estabelecimento de acordos de cooperação com instituições nacionais ou internacionais para o desenvolvimento ou a participação em programas, reserva e aquisição de vagas em cursos, eventos e outras atividades de interesse das Fazendas estaduais e do Distrito Federal, inclusive em nível de especialização, mestrado e
doutorado;
VIII - a facilitação do funcionamento do IEFE-Brasil, mediante a promoção de intercâmbio entre escolas fazendárias e/ou departamentos de recursos humanos das Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, bem como com instituições e entidades nacionais e internacionais de educação ou de desenvolvimento, compreendendo a troca de experiências entre especialistas, professores, conferencistas, tutores e técnicos, para a consecução de projetos, ações e atividades relacionados à esfera de atuação do IEFE-Brasil.
§ 1º - O intercâmbio a que se refere o inciso VIII se dará mediante consulta prévia ou manifestação de interesse, por intermédio do Coordenador dos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal;
§ 2º - Os programas e ações oriundos deste Convênio serão elaborados e formalizados por meio de planos de trabalho específicos e complementares às ações das escolas fazendárias e áreas de recursos humanos dos signatários.
§ 3° - Cada Secretaria de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal definirá a respectiva área encarregada da interlocução com o Instituto.
Cláusula terceira. O IEFE-Brasil será presidido pelo Coordenador dos secretários, cabendo aos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal:
I - a definição da natureza jurídica, dos vínculos e do modelo de gestão do Instituto, explicitando-os em regimento próprio, que será proposto pela Coordenação dos Secretários e deverá ser aprovado pela maioria dos Secretários;
II - a adoção de medidas para a integração e o compartilhamento dos direitos e obrigações concernentes ao IEFE-Brasil entre os convenentes, dentre estas a indicação e a disponibilização de servidores escolhidos, preferencialmente, dentre os servidores efetivos integrantes das carreiras fiscal ou financeira dos estados e do Distrito Federal, para o desempenho das funções de gestão do Instituto;
III - a indicação de servidores com perfil adequado ao exercício das ações e atividades objeto do IEFE-Brasil;
IV - a disponibilização, na medida do possível, dos recursos materiais e humanos necessários à execução das ações e atividades de que trata o presente Convênio, respeitadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;
V - a disponibilização, física e/ou virtual, de material, inclusive estudos e pesquisas, sobre temas relacionados às áreas de interesse mencionadas no inciso I da cláusula segunda, em ambiente acessível aos convenentes, a ser definido;
VI - a definição e a implementação, tendo em vista os recursos humanos e materiais disponíveis, de projetos que contemplem a hospedagem, em ambiente do próprio Instituto, dos dados mencionados no inciso II da cláusula segunda e/ou de outros dados e sistemas relacionados à área fiscal dos estados e do Distrito Federal.
§ 1º - Medidas, ações e atividades de interesse dos estados e/ou do Distrito Federal inseridas na esfera de atuação do IEFE-Brasil para a promoção do início de seu funcionamento poderão ser adotadas anteriormente à aprovação do regimento referido no inciso I.
§ 2º - A direção do IEFE-Brasil competirá ao presidente do Instituto, que será diretamente assistido por um Secretário Executivo, escolhido entre os gestores cedidos nos termos do inciso II.
§ 3º - Os dados e sistemas a que se refere o inciso VI poderão ser hospedados também, em caráter eventual ou permanente, em ambiente disponibilizado por qualquer das secretarias de Fazenda, finanças, receita ou tributação dos estados e/ou do Distrito Federal.
Cláusula quarta. O presente Convênio poderá ser denunciado, a qualquer tempo, por qualquer das partes, desde que haja comunicação formal com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao Coordenador dos Secretários perante o Confaz.
Parágrafo único - A eventual denúncia não prejudicará os projetos, atividades ou serviços em andamento.
Cláusula quinta. Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - João Marcos Maia p/ Carlos Mauro Benevides
Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/ José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly,
Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Junior p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel
de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima p/ João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.
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