GO - Sefaz fecha cerco ao sonegador contumaz

Por Venceslau Pimentel

Com o objetivo de desestimular a inadimplência tributária sistêmica e deliberada do devedor contumaz, e submetê-lo ao Regime Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação, o governador Marconi Perillo (PSDB) enviou à Assembleia Legislativa projeto de lei alterando o Código Tributário do Estado de Goiás.
A sugestão partiu da secretária da Fazenda, Ana Carla Abrão, que expôs os motivos para a elaboração do anteprojeto de lei. Segundo ela, o número de devedores contumazes é parcela mínima dos contribuintes goianos do ICMS. Ocorre que, de acordo com a secretária, os seus débitos para com a Fazenda Pública Estadual têm representado prejuízo considerável aos cofres públicos.

“Vale salientar que outras unidades da Federação, diante da mesma situação, já publicaram atos normativos disciplinando esta matéria, a exemplo do Rio Grande do Sul e Bahia”, diz Ana Carla. Para ela, a inadimplência sistêmica e deliberada de alguns contribuintes indica a utilização do sistema de emissão de nota fiscal como instrumento de captação do dinheiro público, o que acaba por colocá-los em situação vantajosa frente ao contribuinte adimplente, ocasionando concorrência desleal e disparidade no mercado.

A disciplina legal proposta para a figura do devedor contumaz, de acordo com a titular da Sefaz, “não alcança os contribuintes que estejam com crédito cuja exigibilidade esteja suspensa ou, se em curso de execução fiscal, esteja garantido na penhora com bens suficientes para o pagamento total da dívida ou esteja submetido ao regime de recuperação judicial”.

O projeto também altera o limite da aplicação da multa de caráter moratório estadual que está sendo elevada de até 6% para até 12%. Dessa forma, com a alteração da porcentagem mensal, o contribuinte que pagar, fora do prazo legal, o tributo devido, deverá acrescê-lo de multa de caráter moratório o valor equivalente a 3% ao mês, pro-rata-die, até o limite de 12%.

Ana Carla esclarece que este limite de até 12% está abaixo do praticado por outras unidades da federação e o praticado pela União para os tributos federais. No caso da União, a multa moratória é de 0,33% ao dia, até o limite de 20% nos termos dos artigos 61 da Lei nO9.430/96 e 35 da Lei nº 8.212/91.

Cai percentual de multa de tributo
Ao artigo 45 do Código Tributário, que prevê que são solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação às pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, foi acrescido mais um parágrafo. Trata-se do remetente, com o destinatário devedor contumaz, em relação ao ICMS que não tenha efetuado o pagamento antecipado.


Com a alteração, considera-se também inidôneo o documento que não estiver acompanhado da comprovação do pagamento antecipado do ICMS destacado, exigido pela legislação tributária.

Um parágrafo único foi acrescido ao artigo 70, que trata das penas aos infratores da legislação tributária, qual seja, o ato do Superintendente da Receita, obrigatoriamente publicado no Diário Oficial do Estado, que sujeitar o contribuinte ao regime especial de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá estabelecer, dentre outras medidas de controle.

Em relação ao artigo 144, que trata do sistema especial de disciplina, conta agora com o de número 144-A. Ele diz que o sujeito passivo que for considerado devedor contumaz poderá ser submetido a sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação.

No caso, considera-se como devedor contumaz o sujeito passivo que, alternativamente, deixar de recolher o ICMS declarado em documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, por quatro meses seguidos ou oito meses anteriores do último inadimplemento; e também quem tiver crédito tributário inscrito em dívida ativa relativos ao ICMS declarado e não recolhido no prazo legal que abrangerem mais de quatro períodos de apuração e que ultrapasse os valores ou percentuais a serem estabelecidos em regulamento.

Já o artigo 169 sofreu alteração. O texto diz que, antes de qualquer procedimento fiscal, os contribuintes e demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigações tributárias poderão procurar a repartição fazendária competente para resolver qualquer pendência. No caso, refere-se ao pagamento, fora do prazo legal. Assim, o tributo devido, fica acrescido de multa apenas de caráter moratório equivalente a 3% ao mês, pro-rata-die, até o limite de 12%.

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