eSocial e os Impactos em Saúde Segurança do Trabalho

O eSocial é um projeto do governo federal que vai unificar o envio de informações pelo empregador em relação aos seus empregados. Está sendo desenvolvido, em conjunto, pela Caixa Econômica Federal (Caixa), pelo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo Ministério da Previdência Social (MPS), pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Objetiva viabilizar a garantia de direitos previdenciários e trabalhistas, simplificar o cumprimento de obrigações, e aprimorar a qualidade de informações das relações de trabalho, previdenciárias e fiscais.

A prestação das informações ao eSocial substituirá a entrega das mesmas informações em outros formulários e declarações a que estão sujeitos os obrigados ao eSocial, com padronização das informações e redução da quantidade de obrigações. Estão obrigados a utilizar o eSocial todos os empregadores, inclusive o doméstico, a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, o contribuinte individual em relação a trabalhadores que lhe prestem serviço.

O prazo para implantação do eSocial foi redefinido por meio da Circular-647-Caixa-Economica-Federal-de-05-06-2014, da Caixa Econômica Federal. A norma também aprova a versão 1.2 do Manual de Orientação do eSocial (MOS). Ao que tudo indica, o prazo para exigência da transmissão dos arquivos se iniciará em 2015, bastando para isso que a versão atual do manual de orientação seja publicada neste segundo semestre de 2015. Como a versão já está pronta e falta apenas sua publicação oficial, cremos que isso poderá ocorrer nas próximas semanas, sendo possível que o eSocial passe a ser obrigatório a partir de julho de 2015.

Tal envio será controlado pela empresa e será feito da maneira que preferir, podendo ser a partir de uma única máquina ou de várias. A retificação visa corrigir um erro ocorrido desde o nascedouro da informação e não pode ser confundida com alteração.

Como há prazo para envio das informações sobre o trabalhador é imprescindível que a empresa forme uma rede de comunicação entre os seus departamentos para que não ocorram falhas. Especificamente sobre segurança e saúde ocupacional, destacaremos quais são os eventos que envolverão o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) e o Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho com os departamentos de Recursos Humanos e Jurídico.

Quando da admissão do trabalhador, devem também participar o médico do Trabalho e os técnicos e engenheiros de Segurança, já que o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) devem estar alinhados com as informações do departamento de Recursos Humanos. Os riscos a que o trabalhador estará exposto após sua admissão devem estar descritos da mesma maneira no PCMSO e no PPRA, para que sejam definidos os exames médicos que devem ser solicitados para a atividade daquele trabalhador em função da descrição do cargo contida no PPRA que efetua o mapeamento dos riscos e das medidas de proteção.

A partir de tais documentos poderá a Receita Federal verificar se está exposto o trabalhador a riscos que levam ao pagamento de adicional de insalubridade/periculosidade e até se fará jus à aposentadoria especial. No item Condição Diferenciada de Trabalho – S 2360, caberá à empresa especificar os fatores de risco, as medidas de controle, indicando a prestação de serviços em condições insalubres e/ou perigosas. A Receita Federal, na tabela 7, traz os códigos para agentes físicos, químicos, biológicos, ergonômicos, de modo que lhe caberá definir, com base nas informações prestadas pela empresa se há risco para pagamento de adicional de insalubridade e exposição constante aos agentes que geram o direito à aposentadoria especial.

Na tabela 7 serão encontrados os seguintes agentes nocivos biológicos: bactéria, fungo, protozoário, parasitas, vírus, culturas de células, toxinas, príons e outros. Portanto, há que se tomar muito cuidado na descrição de agentes nocivos à saúde do trabalhador, pois a empresa deve demonstrar que efetua a gestão para reduzir os danos ao trabalhador, de forma a esclarecer quais são as medidas de proteção aplicáveis a cada caso, levando-se em conta a forma de transmissão em caso de acidente. Alerta-se, ainda, para a tendência da Justiça do Trabalho de mandar fiscalização para empresas onde haja o reconhecimento da existência de agentes insalubres, pois o TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO através da CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO editou a RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 3/GP.CGJT, DE 27 DE SETEMBRO DE 2013 “recomenda o encaminhamento de cópia das sentenças que reconheçam a presença de agentes insalubres no meio ambiente do trabalho ao Ministério do Trabalho e Emprego, a fim de subsidiar o planejamento de ações de fiscalização”

A mudança das condições de trabalho devem ser informadas, de modo que se deixar de existir o risco à saúde do trabalhador é necessário o apontamento no eSocial. S-2365

Se houver controvérsia entre os documentos de cunho trabalhista (PCMSO, PPRA, laudo de insalubridade) com os de cunho previdenciário (CAT, PPP, LTCAT) pode ser deflagrada a inspeção no local, ou simplesmente a aplicação de multas. Também determinará o percentual que deve ser pago pela empresa para fins de Risco de Acidente do Trabalho – RAT (antigo SAT – Seguro Acidente de Trabalho), já que a lei determina que para as empresas que mais aposentam o trabalhador pelo benefício de aposentadoria especial, devem pagar uma sobretaxa ao percentual de RAT (artigo 57, §6º da Lei nº 8213/1991 e do artigo 202, §1º do Decreto nº 3.048/1999), no caso da área da saúde, o acréscimo é de 6% em razão das aposentadorias especiais ocorrerem após 25 anos.

A tabela 2, contém o “grau de exposição a agentes nocivos”, onde a empresa deve enquadra-se no item 1 – não exposto a agente nocivo na atividade atual ou no item 2 – exposição a agente nocivo – aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho. Isto mostra que a empresa não pode enviar informações contraditórias. Se efetua o pagamento de adicional de insalubridade, indicando que o trabalhador está sob ação de agentes que oferecem risco à sua saúde, em razão das atividades que desenvolve na empresa, mas não paga considera para fins de aposentadoria especial, e consequente pagamento de sobretaxa de RAT, perde argumentação, já que todos os dados são fornecidos pela própria empresa. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), cuja base para confecção é o PCMSO e o PPRA, conforme as informações enviadas pela Empresa à Receita Federal poderá ser conferido e se ocorrerem distorções quanto aos demais formulários, poderá ensejar o questionamento por parte dos órgãos fiscalizadores, e consequente aplicação de multa.

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), é considerada evento e deve ser lançado no eSocial. A parte do corpo atingida deve constar no eSocial, e para tanto, devem ser utilizados os códigos da tabela 13, bem como a parte do corpo atingida que está na tabela 14, cabendo destacar que agente infeccioso ou parasitário (bactéria, fungo, vírus) consta na tabela como nº 303030000 e difere-se de produto biológico (soro, toxina, antitoxina, vacina, plasma) que está no nº 305068600. S-2260

Será possível ao órgão fiscalizador analisar se o afastamento do trabalhador é gerado por acidente do trabalho ou doença profissional, uma vez que a empresa deve utilizar os códigos das tabelas 15 e 16 para explicitar como foi o acidente (contato com pessoas doentes ou material infecto contagiante agentes biológicos, impacto contra objeto, por exemplo) , assim como descreverá a natureza da lesão (corte, laceração, ferida contusa, punctura, escoriação, ferimento superficial, etc) tal como proposto na tabela 17 e ainda deve constar qual dos 21 motivos da tabela 18 ocorreu com o trabalhador. São exemplos de motivos de afastamento: acidente de trabalho, doença, licenças paternidade e maternidade, serviço militar, aposentadoria por invalidez, férias, cárcere, etc.

O PCMSO é composto pelo Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), que consta como evento e também deve ser enviado à Receita Federal. S-2280

Destaque-se que o nome e o número do CRM do médico do trabalho que emitir o ASO e solicitar exames será informado ao eSocial. Pelo cruzamento de informações será possível verificar os motivos de afastamentos de trabalhadores (férias, por exemplo), pois todos devem ser enviados à Receita Federal, tanto os que envolvem saúde quanto os demais motivos. O retorno de tais afastamentos deve ser informado. S-2320

Até mesmo punições de cunho disciplinar aplicadas ao trabalhador (advertência, suspensão) são motivos para informação ao eSocial. Assim como aposentadoria de trabalhador com continuidade de vínculo empregatício. S-2440

Lembrando que quando da alteração do Regulamento da Previdência Social – Decreto nº 3048/1999 – pelo Decreto nº 8123, de 16/10/2013, o parágrafo único do artigo 69, foi estabelecido a punição do trabalhador aposentado após 25 anos de serviço que continue a prestar serviços na mesma situação que gerou sua aposentadoria especial com a cessação do pagamento do benefício. O início e o término do direito à estabilidade do(a) trabalhador(a), tal como: acidente de trabalho, mandato CIPA, dirigente sindical, gravidez, serviço militar, mandato eleitoral e outras contidas em convenções coletivas de trabalho (véspera de aposentadoria, retorno de auxílio doença, etc) são informadas como evento sob os códigos 2340 e S 2345.

O prazo de envio dos eventos Afastamentos Temporários é de até 10 dias da ocorrência do afastamento do empregado. A informação deste evento não se confunde com o envio da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para os casos de ocorrência de acidente de trabalho. O acidente de trabalho, de acordo com a lei 8213/91, Art. 22, a empresa deve comunicar à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente

Segundo consta no item 64 de respostas do site http://www.esocial.gov.br/, a CAT informada ao eSocial passa a ser a única e suficiente exigência do INSS e do MTE para esse evento, já que o objetivo da existência da CAT dentro do eSocial é de que este seja o canal único de comunicação dessa informação pelas empresas, de modo que deixa de existir a necessidade de informar a CAT ao INSS e MTE depois de informá-la através do eSocial. Haverá multa devido ao envio de eventos fora do prazo conforme previsto na legislação previdenciária, fiscal, trabalhista e do FGTS.

Os afastamentos ocorridos após o fechamento do ponto, nos casos em que o período de fechamento do ponto nas empresas é diferente do mês de referencia da folha não encontram respaldo para atraso da informação, então, se a empresa tem outra forma de apuração, deverá encontrar uma forma de atender à legislação que contabiliza do primeiro ao último dia do mês, pois o fechamento da folha antes do dia 30 de cada mês pode gerar diferenças de base de cálculo na apuração das contribuições previdenciárias e do FGTS. As empresas devem rever seus processos internos, pois vários erros decorrem desse fechamento antecipado, entre eles o cálculo do DSR. O prazo para pagamento de salário e de, no máximo, 30 dias.

Será permitida a geração do evento de forma retroativa para os casos em que o atestado médico é entregue pelo empregado no retorno do afastamento, na forma de retificação. Quando o médico assistente não informar os dias de afastamento no atestado médico ou quando o atestado tiver prazo indeterminado, de acordo com a resolução 1851/08, a empresa deve especificar o tempo necessário para a recuperação, ou o médico do trabalho da empresa pode fixar a data.

Haverá penalidade para entrega em atraso de informações apenas nos casos já previstos em lei, inclusive com relação às retificações, e nos valores nela estipulado. A retificação durante a denúncia espontânea (sem procedimento de ofício regularmente instaurado) não gera penalidades tributárias, excluídas as de caráter moratório sobre os débitos não recolhidos em época própria. É possível o cancelamento das férias após o pagamento, por motivo de falecimento ou licença maternidade através do evento “Alteração de Motivo de Afastamento”, informando no caso de afastamento a data do retorno. Para o falecimento, o retorno das férias se dá na data do óbito.

Quando houver uma transformação de espécie de benefício previdenciário deverá ser informado um novo evento de alteração do motivo de afastamento. Não é o caso de retificação do evento de afastamento já informado anteriormente, pois até então ele estava correto. A retificação só deve ser utilizada nos casos em que a empresa informou o motivo errado e deseja retificar e não nos casos em que realmente houve a alteração do motivo a partir daquela nova informação.

Como se pode observar, será imprescindível a integração entre o médico do trabalho, os técnicos e engenheiros de segurança do trabalho, os advogados e o departamento de recursos humanos da empresa para que as informações prestadas não comprometam o estabelecimento perante o fisco, o Ministério do Trabalho e a Previdência Social. Informações desconexas podem aumentar o percentual de tributos cobrados da empresa, gerar auditoria por parte do Ministério do Trabalho e consequente aplicação de multas por descumprimento de prazos e obrigações trabalhistas e comprometer o pagamento de benefícios de trabalhadores pelo INSS, assim como aplicação de multas relativas ao envio de formulários.

Deve-se ter em mente que a exigência governamental é a promoção pela empresa de gestão da saúde e segurança do trabalhador, de modo a prevenir e evitar a exposição do mesmo aos riscos. Não basta pagar o adicional de insalubridade ou o acréscimo de percentual do seguro acidente de trabalho, já que a empresa está sempre sujeita à ações fiscalizatórias e punições por parte dos Ministérios do Trabalho, Previdência Social e da Secretaria da Receita Federal. A Procuradoria do INSS está autorizada a interpor ações regressivas contra empresas que afastaram trabalhadores por longo tempo por acidente do trabalho ou doença profissional, de modo a serem cobradas a ressarcir os valores gastos pelo órgão previdenciário com auxílio doença, vez que foi por falta de cuidado da empresa que se deu o afastamento do trabalhador.

Baixe o manual de dúvidas do eSocial: Apresentacao eSocial

Fonte: Depto. Jurídico do SINDHOSP

http://zeroacidentes.com.br/2014/11/19/esocial-e-os-impactos-em-saude-seguranca-do-trabalho/

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