ES - SPED - EFD ICMS/IPI - Decreto nº 2.979-R

Foi alterado o RICMS/ES para dispor sobre: a) o requerimento, por meio da internet, de solicitação de uso, alteração ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais; b) a obrigatoriedade do contribuinte para encadernar e utilizar livros fiscais, juntar Declaração de Habilitação Profissional do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento ou, na hipótese de impossibilidade de sua obtenção, o Certificado de Regularidade Profissional; c) a possibilidade de autorização de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais; d) a restrição de acesso ao parcelamento de débitos fiscais e à certidão positiva de débito por meio da Agência Virtual da Receita Estadual, até 31.05.2012, aos contribuintes cujos contabilistas forem indicados à SEFAZ pelo Conselho Regional de Contabilidade.

* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.

Dec. Est. ES 2.979-R/12 - Dec. - Decreto do Estado do Espírito Santo nº 2.979-R de 27.03.2012

DOE-ES: 28.03.2012
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço s de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 701:

"Artigo 701. (...)

(...)

§ 8º Os procedimentos previstos neste artigo poderão ser efetuados por meio da internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, na Agência Virtual da Receita Estadual, observado s os procedimentos estabelecidos no Manual do Usuário da Agência Virtual." (NR)

II - o art. 721:

"Artigo 721. (...)

§ 1º (...)

I -(...)

(...)

b) juntar, após os termo s de abertura e de encerramento de cada livro fiscal, a Declaração de Habilitação Profissional do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento , emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade da jurisdição do seu domicílio profissional, ou, na hipótese de impossibilidade de sua obtenção, o Certificado de Regularidade Profissional quando se tratar de contabilista inscrito em outra unidade da Federação; e

(...)" (NR)

III - o art. 743:

"Artigo 743. (...)

(...)

§ 2º (...)

I - afixar, por colagem, a Declaração de Habilitação Profissional do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade da jurisdição do seu domicílio profissional, ou, na hipótese de impossibilidade de sua obtenção, o Certificado de Regularidade Profissional quando se tratar de contabilista inscrito em outra unidade da Federação, na contracapa inicial ou final de cada livro, conforme o caso; e

(...)" (NR)

IV - o art. 743-A:

"Artigo 743-A. (...)

I - que não contenha a Declaração de Habilitação Profissional do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade da jurisdição do seu domicílio profissional, ou, na hipótese de impossibilidade de sua obtenção, o Certificado de Regularidade Profissional quando se tratar de contabilista inscrito em outra unidade da Federação;

(...)" (NR)

V - o art. 769-C:

"Artigo 769-C. Poderá ser obtido, por meio da internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, os seguintes serviços na Agência Virtual da Receita Estadual:

(...)

VI - autorização de uso de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais; e

VII - certidão positiva de débito, com os mesmos efeitos previstos para a certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual.

(...)

§ 2º Excluídas as hipóteses previstas nos incisos II, VI e VII do caput, o contribuinte habilitado para utilização dos serviços disponíveis na Agência Virtual da Receita Estadual não poderá requerer os mesmos serviços na Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, salvo se tais serviços estiverem indisponíveis na internet.

(...)" (NR)

Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.116, com a seguinte redação:

"Artigo 1.116. Até 31 de maio de 2012, o acesso aos serviços da Agência Virtual da Receita Estadual, de que trata o art. 769- C, II e VI, ficará restrito aos contribuintes cujos contabilistas forem indicados pelo Conselho Regional de Contabilidade, à SEFAZ."(NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 de março de 2012, 191º da Independência, 124º da República e 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

Leia mais: http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=267872&o=6&es=1&home=estadual&secao=1&optcase=ES#ixzz1qbOsBBvp

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