Por Mirian Negreiro
A mais nova obrigatoriedade do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), conhecida como ECF (Escrituração Contábil Fiscal), acaba de se tornar uma realidade para grande parte das empresas brasileiras. Trata-se de uma nova Escrituração no formato digital com rastreabilidade das informações contábeis e fiscais para apuração do Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o lucro líquido das empresas.
São obrigadas a preencher a ECF todas as pessoas jurídicas - incluindo as imunes e isentas - sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido. Em contrapartida, as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional ficam desobrigadas de cumprir a nova exigência da ECF. O projeto - que tem entrega prevista para o último dia útil do mês de julho de 2015 - substitui a DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica). A ECF será então constituída por informações relativas ao IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), ajustes de adições e exclusões, inclusive relativas ao RTT (Regime Tributário de Transição), compensações de Prejuízos Fiscais e demais controles.
O planejamento inicial é determinante para uma implementação correta da ECF. É preciso destacar alguns pontos: - Identificar lançamentos com códigos próprios do governo e seus eventuais processos judiciais e administrativos vinculados aos lançamentos; - Detalhar os ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, mediante tabela de adições e exclusões definida pela COFIS (Conselho Fiscal); - Mapear fichas da DIPJ geradas atualmente versus impacto da ECF; - Auditar previamente o conteúdo das informações para envio ao Fisco.
O cenário indica a necessidade de incorporação e utilização de novas ferramentas de trabalho que permitam a correta apuração, processamento, geração e entrega da nova obrigação.
Fonte: DCI-SP
http://www.contabeis.com.br/noticias/21723/mais-obrigatoriedades-no-sped/
Comentários
Devemos levar em consideração o texto atualizado da IN SRF 1422/2013:
Art. 1º A partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.
§ 1º No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva.
§ 2º A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica:
I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e
II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.524, de 8 de dezembro de 2014)
III - às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.306, de 27 de dezembro de 2012.
III - às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.306, de 27 de dezembro de 2012; e (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.524, de 8 de dezembro de 2014)
IV - às pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFDContribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.524, de 8 de dezembro de 2014)