Pedro Jorge Mendonca de Barros

A polêmica Medida Provisória n. 627, de 11 de novembro de 2013, foi convertida, recentemente, na Lei n. 12.973, de 13 de maio de 2014, com a inclusão de importante novidade ao Setor da Construção Civil.

O art. 55 da citada Lei, alterando o inciso XX do art. 10 da Lei n. 10.833/2003, estendeu até 2019 a obrigatoriedade da apuração pelo regime cumulativo (PIS/COFINS) das receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, inclusive as incorridas no indigitado ano.

Pela redação anterior, a obrigatoriedade da apuração pelo regime cumulativo se encerraria em 31 de dezembro de 2015.

Desta forma, as empresas do setor da construção civil que possuam receitas decorrentes das atividades acima citadas, inclusive aquelas que apuram o IRPJ e a CSLL pelo Lucro Real, continuaram até, pelo menos 2019, apurando a Contribuição ao PIS e a COFINS pelo regime cumulativo.

http://www.hbmb.com.br/e-estendido-ate-2019-a-obrigatoriedade-pelo-regime-cumulativo-da-contribuicao-ao-pis-e-a-cofins-do-setor-da-construcao-civil/

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