E então chegamos à multa automática!

Por Mauro Negruni
O Sistema Público de Escrituração Digital – SPED manteve sempre uma condição neutra em relação aos fatos ocorridos, tendo como base apenas o registro de informações que permitiriam ou permitiram, aos agentes fiscalizatórios verificar as inconsistências, discrepâncias ou irregularidades. Esta era sua limitação e também seu escopo: o registro pela declaração do contribuinte (e seu contador, quando for o caso).
Ocorre que a publicação da versão do manual de Escrituração da Contabilidade-Fiscal (ECF) trouxe uma novidade em agosto/2015: o registro Y720. Neste registro o contribuinte deverá, caso tenha entregue em atraso a escrituração, declarar os valores de lucro apurados do período corrigido pela taxa SELIC. Ou seja, o próprio contribuinte informará a base de cálculo para aplicação da multa de entrega por atraso dentro da escrituração que faz tardiamente.
Esta situação, por mais nítida que seja, ainda não havia sido aplicada nas demais escriturações. Mesmo aquelas que vem sendo entregues com “mais tempo de SPED“ estavam sem esta característica. Um registro para declaração de base de cálculo da aplicação da multa.
Apenas esta informação na escrituração não significa que de imediato a Receita Federal do Brasil irá aplicar multas automaticamente, todavia, parece clara a intenção do Fisco Federal.
O SPED foi construído de forma colaborativa com a sociedade e as penalizações sempre estiveram à margem do sistema SPED. É direito do Fisco estabelecer registros, bem como o dever de cumprir a legislação aplicável. Sendo assim, é totalmente lícita a criação do registro Y720. O que chamou a atenção, pela criação do registro, é que parece que “chegou a hora do leão voltar rugir” à sociedade empresarial.
Àqueles contribuintes, sobretudo sociedades empresárias, que mantém sua contabilidade em dia e tem apuração adequada dos tributos – com ou sem planejamento tributário, não há espanto. Já para os casos em que a entrega das obrigações corre riscos de prazo, o alerta já foi emitido. Pode-se considerar a estratégia de entregar incompleta ou incorreta a escrituração, no prazo, e retificá-la logo a seguir (antes do Fisco acionar seu poder de fiscalização). Este artifício para esta primeira entrega – de forma similar como já fora orientado no caso da Pessoa Física em abril do corrente (IRPF) – tem alguma chance de sucesso (e de fracasso).
De qualquer forma, mantenha o zelo e o cuidado, pois a carga tributária já é tema suficiente para discussões, e possíveis multas seriam apenas mais um elemento neste cenário tributário absurdo criado pelas nossas legislações caóticas. Lembrem-se que o SPED apenas facilita o trabalho de entrega de informações para os agentes fiscalizadores. Não há porque culpar o principal agente, aquele que mais contribui para o ambiente melhorar pela possibilidade de entrega eletrônica, pelas mazelas da legislação inadequada.
Fonte: Mauro Negruni
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