A norma em referência aprovou o leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2014 (Dirf 2015).

O programa gerador da Dirf 2015, de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento ou importação de dados da declaração, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis, será aprovado por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil (RFB) e disponibilizado no site da RFB na Internet,
www.receita.fazenda.gov.br, devendo ser utilizado para a apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2014, bem como para o ano-calendário de 2015, nos casos de extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio.

A Dirf 2015 deverá ser entregue exclusivamente via Internet, até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 27.02.2015, mediante a utilização do programa Receitanet, disponível no site da RFB, observando-se que, exceto em relação às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante a utilização de certificado digital válido.

Em caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2015, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário de 2015 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando este ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser entregue até 31.03.2015.

Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2015, a Dirf de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser apresentada:

a) no caso de saída definitiva, até:
a.1) a data da saída em caráter permanente; ou
a.2) 30 dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e
b) no caso de encerramento de espólio, para apresentação da Dirf relativa ao ano-calendário de 2015, no mesmo prazo previsto para os eventos especiais (extinção, incorporação, fusão ou cisão total), conforme supramencionado.

Os contribuintes que deixarem de apresentar a declaração no prazo fixado estarão sujeitos à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições nela informados, ainda que integralmente pago, limitada a 20%.

Para efeito de aplicação da multa, é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e, como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.

Observada a multa mínima de R$ 200,00, em se tratando de pessoa física, de pessoa jurídica inativa e de pessoa jurídica optante pelo Simples ou pelo Simples Nacional, e de R$ 500,00 nos demais casos, essa multa será reduzida:

a) em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

(Instrução Normativa RFB nº 1.503/2014 - DOU 1 de 30.10.2014; Ato Declaratório Executivo Cofis nº 77/2014 - DOU 1 de 19.11.2014)

Fonte: Editorial IOB

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