Comunicado do CFC sobre o Exame de Suficiência

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) vem a público comunicar e refutar a notícia veiculada na página eletrônica do Ministério Público Federal em Goiás (MPF/GO) e no Jornal Popular de Goiânia, de 26/08/2011, de que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) “assegurou o direito dos formandos em Ciências Contábeis obterem registro profissional sem passar por prova do Exame de Suficiência”. Esta informação não guarda qualquer relação com o Exame de Suficiência instituído a partir da publicação da Lei nº 12.249/10.
Trata-se de uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em Goiás, no ano de 2003, quando da vigência da Resolução CFC n.º 853/99. Na ocasião, entendia o Ministério Público, que o Conselho de Contabilidade não poderia instituir o Exame de Suficiência com base em Resolução.
Em junho de 2010, foi publicada a Lei nº 12.249, que atribui ao Conselho Federal de Contabilidade a prerrogativa de regular sobre o Exame de Suficiência como um dos requisitos para obtenção de registro profissional.
Com a edição da Lei nº 12.249, o CFC publicou a Resolução nº 1.301/10, que regulamenta o Exame de Suficiência, revogando a Resolução nº 853/99. Portanto, desde de junho de 2010 a Resolução CFC n.º 853/99 se encontra revogada.
Pelo exposto, o CFC esclarece que a matéria veiculada pelo MPF/GO não desobriga os candidatos a se submeterem ao Exame de Suficiência como condição para obtenção de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
O CFC comunica, ainda, que as provas da segunda edição de 2011 do Exame de Suficiência, marcadas para o dia 25 de setembro próximo, estão mantidas conforme previsto no Edital de convocação, e que a inscrição vai até o dia 31 de agosto de 2011.
Juarez Domingues Carneiro
Presidente do Conselho Federal de Contabilidade
Inscrições
Do dia 1º ao dia 31 de agosto permanecem abertas as inscrições para a 2ª edição de 2011 do Exame de Suficiência. A taxa de inscrição é de R$ 100,00.
Faça aqui a sua inscrição.
As inscrições também pode ser feitas nos sites da Fundação Brasileira de Contabilidade (FBC) e dos Conselhos Regionais de Contabilidade.
Publicado Edital da 2ª edição do Exame de Suficiência
22/06/2011
No dia 25 de setembro de 2011 serão realizadas as provas da 2ª edição de 2011 do Exame de Suficiência. De acordo com o Edital Exame de Suficiência nº 01/2011, publicado pelo Conselho Federal de Contabilidade nesta quarta-feira, dia 22/6, no Diário Oficial da União (DOU), as inscrições para as provas, destinadas aos bacharéis em Ciências Contábeis e aos técnicos em contabilidade, estarão abertas no período de 1º a 31 de agosto.
Segundo estabelecido no Edital, as provas da segunda edição de 2011 serão executadas, em todo o território nacional, na mesma data e horário, pela Fundação Brasileira de Contabilidade (FBC).
As provas para bacharéis e técnicos serão compostas, cada uma, de 50 questões objetivas, abrangendo as seguintes áreas:
Para técnicos em contabilidade: Contabilidade Geral; Contabilidade de Custos; Noções de Direito; Matemática Financeira; Legislação e Ética Profissional; Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade; e Língua Portuguesa Aplicada.
Para bacharéis em Ciências Contábeis: Contabilidade Geral; Contabilidade de Custos; Contabilidade Aplicada ao Setor Público; Contabilidade Gerencial; Noções de Direito; Matemática Financeira e Estatística; Teoria da Contabilidade; Legislação e Ética Profissional; Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade; Auditoria Contábil; Perícia Contábil; Controladoria; e Língua Portuguesa Aplicada.
Confira o detalhamento do conteúdo programático
Da mesma forma que na primeira edição de 2011 do Exame, realizada no dia 27 de março, somente poderão se inscrever nesta segunda edição os candidatos que tenham efetivamente concluído – ou que venham a concluir até a data do Exame – o curso de Bacharelado em Ciências Contábeis ou de Técnico em Contabilidade.
Normatização
O Exame de Suficiência foi instituído pela Lei nº 12.249/2010, que alterou o artigo 12 do Decreto-Lei nº 9.295/46. De acordo com a nova redação, esse artigo estabelece que os profissionais contábeis somente poderão exercer a profissão mediante os seguintes requisitos: conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis ou de Técnico em Contabilidade, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
A regulamentação do Exame de Suficiência como requisito para obtenção ou restabelecimento de Registro Profissional em CRC consta da Resolução CFC nº 1.301/10, publicada no dia 28 de setembro. O conteúdo da norma abrange desde a conceituação, periodicidade, aplicabilidade, aprovação e conteúdo programático das provas até aspectos da realização e aplicação do Exame, além de tratar dos recursos, dos prazos e de questões gerais.
Resultado da primeira edição de 2011 do Exame de Suficiência
O CFC publicou no dia 26 de maio, no Diário Oficial da União, os resultados das provas da primeira edição de 2011 do Exame de Suficiência. As provas para bacharéis em Ciências Contábeis e para técnicos em contabilidade foram realizadas em todos os Estados no dia 27 de março.
Os resultados publicados já contemplam a anulação das seguintes questões: nº 26, da prova para bacharel em Ciências Contábeis; e nº 01, da prova para técnico em contabilidade.
Segundo a vice-presidente de Desenvolvimento Profissional e Institucional do CFC e coordenadora da Comissão Estratégica para validação das provas e procedimentos para a realização do Exame de Suficiência, Maria Clara Cavalcante Bugarim, o índice de aprovação nas provas – 30,83% para bacharel em ciências contábeis e 24,93% para técnico em contabilidade – foi considerado baixo, fato que era previsto pelos membros da Comissão, mesmo sabendo que o nível das provas não era considerado difícil.
Segundo estabelecido no edital nº 01/2010, o Exame de Suficiência tem por objetivo comprovar conhecimentos médios, consoante os conteúdos programáticos desenvolvidos no curso de Bacharelado em Ciências Contábeis e no curso de Técnico em Contabilidade.
“O CFC lutou muito pela instituição legal do Exame de Suficiência porque tinha ciência do nível insatisfatório do ensino de grande número de faculdades de Ciências Contábeis brasileiras”, afirmou Maria Clara.
Para a vice-presidente do CFC, o baixo índice de aprovação no Exame de Suficiência deverá forçar as Instituições de Ensino Superior (IES) a melhorar os seus cursos de graduação, caso contrário, poderão ver seus alunos migrarem para faculdades que apresentaram resultados satisfatórios no Exame.
“Os estudantes vão cobrar a melhoria do ensino de Ciências Contábeis de suas IES”, disse Maria Clara, acrescentando que, em função dessa realidade, a tendência é que nas próximas edições do Exame de Suficiência o índice de aprovação seja maior.
Recursos
A Comissão Operacional Responsável pela Elaboração das Provas Aplicáveis ao Exame de Suficiência informa aos candidatos que entraram com recursos que as decisões serão disponibilizadas, a partir do dia 30 de maio, por meio do sistema de inscrição. Para acesso às respostas dos recursos, os candidatos interessados deverão acessar o sistema informando CPF e senha.


Fonte: CFC
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Comentários

  • O exame de suficiência da classe contábil estaria ameaçado novamente?
    - André Charone Tavares Lopes

    No dia 25 de agosto de 2011, o website da Procuradoria da República em Goiás (MPF/GO) publicou notícia intitulada "Conselho de Contabilidade está proibido de aplicar exame de suficiência como requisito para registro", na qual apresentava decisão favorável do TRF-1, em grau de recurso, para processo do Ministério Público Federal em Goiás que questionava a legalidade da prova aplicada pelo Conselho Federal de Contabilidade para inscrição de registro profissional . Com isso, muitos estudantes e profissionais passaram a se perguntar se isso significaria, novamente, o fim do nosso Exame de Suficiência.

    Recapitulando a nossa história recente, percebemos que a aplicação do exame de suficiência para obtenção do registro profissional na área contábil já foi motivo de diversas discussões, tanto no mundo acadêmico quanto no mercado profissional. Ainda que existam opiniões contrárias, a maioria da classe contábil hoje parece entender a necessidade da instituição dessa avaliação do conhecimento técnico de nossos contabilistas recém-graduados.

    Criado originalmente pela resolução 853/1999 do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), a primeira fase do exame teve um período de vida muito curto, durando apenas cinco anos (de 2000 a 2005) até a sua extinção pelas decisões judiciais proferidas quanto aos processos 2005.34.00.006.208-4 da 14ª Vara Federal do Distrito Federal e 2004.72.00.015564-0 da Justiça Federal de Florianópolis, as quais tinham como principal argumento o fato de que o exame de suficiência era instituído apenas por resolução do CFC e não por lei, contrariando o Princípio Constitucional do Livre Exercício Profissional, pelo qual, de acordo com o inciso XIII do Art. 5 da CF, "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" (grifo nosso).

    Assim, por não haver lei que regulamentasse o exame de suficiência da classe contábil, o mesmo permaneceu extinto por alguns anos, apesar do crescente número de profissionais graduados a cada semestre por milhares de instituições de ensino superior existentes no Brasil, muitas das quais sabemos que não possuem a qualidade necessária para preparar seus alunos adequadamente às exigências do mercado de trabalho. Apesar dos esforços do governo, das instituições de classe e dos professores compromissados (e aí me refiro àqueles mestres que não encaram a docência como apenas um "bico" e realmente se preocupam em formar bons profissionais) , sem nenhum tipo de teste de suficiência ficou cada vez mais difícil nivelar a qualidade dos profissionais da área contábil.

    Obviamente, o mercado continuou avaliando esses contadores recém formados, recompensando muito mais aqueles com maior conhecimento e aptidão profissional. Entretanto, a falta de um nivelamento técnico continuou apresentando-se prejudicial não apenas para a nossa classe mas, principalmente, para os usuários dos serviços contábeis que buscavam o auxílio de profissionais registrados em nosso órgão de classe e, muitas vezes, acabavam levando gato por lebre.

    Embora o exame de suficiência por si só não garanta a qualidade dos nossos profissionais, nossos representantes de classe perceberam que ele servia como um balizador que exigia do recém-formado uma dedicação maior para suprir quaisquer falhas que por ventura tenham existindo no decorrer da sua formação acadêmica. Por isso, continuou-se tentando ressuscitar o exame de suficiência por vários anos até que, em 11 de junho de 2010, a classe contábil pôde finalmente comemorar a aprovação de uma lei que regulamentasse a prova para obtenção do registro profissional.

    Nasceu então a segunda fase do exame de suficiência da classe contábil, a qual teve a sua primeira (e, até então, única) prova no dia 27 de março de 2011 e que, diga-se de passagem, apresentou taxa de reprovação vergonhosa.

    Desta vez, a prova do CFC veio amparada pela lei 12.249/10 que alterou a redação do Decreto-lei 9.295/46, atribuindo ao Conselho Federal de Contabilidade a competência para regular sobre o exame de suficiência e ainda exigindo, em seu artigo 12, que os profissionais só poderão exercer a profissão de contabilistas após "aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos". Portanto, para a felicidade de muitos e para a tristeza de alguns, a prova do CFC está devidamente prevista em lei e, assim como o exame da OAB, não fere mais o Princípio Constitucional do Livre Exercício Profissional.

    E quanto à notícia veiculada pelo website do MPF/GO? Na verdade, o processo que obteve essa decisão é de 2003, portanto ainda se refere à primeira fase do exame de suficiência, na qual o mesmo ainda era regulamentado somente pela resolução CFC 853/1999, sem previsão legal. A fase atual do exame, porém, possui todos os requisitos de legalidade e, por isso, não deve ser afetada de modo algum por essa decisão.

    Portanto, esperamos que o exame de suficiência continue ainda pelo tempo que for necessário, ou pelo menos enquanto contribuir para o desenvolvimento técnico da nossa classe. Vamos torcer também para que a prova sirva como um impulso para a melhoria do ensino contábil no Brasil, a fim de que nas próximas edições do exame tenhamos um índice cada vez maior de aprovação.

    Referências
    http://www.prgo.mpf.gov.br/direitos-do-cidadao/noticias/692-conselh...

    Elaborado por:

    André Charone Tavares Lopes é Bacharel em Ciências Contábeis, pós-graduando em MBA em Gestão Financeira, Controladoria e Auditoria pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), sócio do escritório Belconta - Belém Contabilidade, autor de livros e dezenas de artigos na área contábil, empresarial e educacional no Brasil, em Portugal e na Espanha, ganhador de prêmio acadêmico pelo CRCPA, palestrante, professor do curso de Teoria da Contabilidade da Somática Educar, membro da Associação Científica Internacional Neopatrimonialista - ACIN.

    E-mail: andrecharone@belconta.com.br

    Leia mais: http://www.mundocontabil.com.br/conteudo.php?id=602&dados%5baca...

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