Na verdade, não há embasamento legal para os empregadores fecharem suas folhas de pagamento observando período de apuração diferente do mês civil.
A CLT, em seu artigo 459, § 1º estipula que o pagamento do salário deve ocorrer até o 5º dia útil do mês seguinte ao vencido.
Sendo assim, por exemplo, um empregador que encerra sua folha no dia 25 de maio e contrata um empregado no dia 28 desse mesmo mês estará deixando de efetuar o pagamento do salário dos 3 dias trabalhados nesse mes no prazo legal, já que só irá efetuar o pagamento no 5º dia útil de julho, quando deveria pagar até o 5º dia útil do mês de junho.
Considerando a regra de fechamento de folha (REGRA_VALIDA_FECHAMENTO_FOPAG), o empregador, nesse exemplo acima, não iria conseguir fechar a folha de maio pois estaria ausente informação de remuneração relativa ao mes de maio do empregado recém-admitido.
O eSocial tem, todavia, uma exceção à regra de fechamento de folha:
“b2) Trabalhadores admitidos no mês do período de apuração, a critério do empregador e em decorrência de dificuldades operacionais, poderão não ter seus respectivos eventos de remuneração. Essa situação, apesar de irregular, não impede o fechamento dos eventos periódicos e gera para o empregador um “alerta””
Sendo assim, embora ilegal a prática, o empregador conseguirá fechar a folha de pagamento estando ausente informação de remuneração de empregado no mês em que ele é admitido.

http://www.legistrab.com.br/945-com-o-esocial-os-empregadores-nao-mais-poderao-utilizar-criterio-de-fechamento-de-folha-diferente-do-mes-civil/

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