Foi publicado no DOE-CE, a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10, de 31 de Janeiro de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) por meio de Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).

 
O Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), modelo 59, substitui os seguintes documentos fiscais:
a) Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
c) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
d) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
e) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
f) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16.
 
A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) por meio de Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), para acobertar operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal destinadas a consumidor final, fica obrigatório,a partir de:
 
➤ 01 de Fevereiro até 28 de abril de 2017, para os seguintes CNAE´s:
 
a) 4771-7/01 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas; 
 
b) 4771-7/02 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas; 
c) 4771-7/03 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos; 
 
d) 4771-7/04 - Comércio varejista de medicamentos veterinários; 
➤ 01 de Fevereiro de 2017, para todos os estabelecimentos varejistas novos inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), independentemente da CNAE-Fiscal.
 
Não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF a partir de 01 de Fevereiro de 2017. 
 
Os ECFs que tenham tido suas Autorizações de Uso concedidas pela SEFAZ até 31 de Janeiro de 2017 terão validade de 18 (dezoito) meses contados da data da autorização, devendo os equipamentos, após este prazo, serem substituídos por Módulo Fiscal Eletrônico - MFE.
 
A NFC-e, modelo 65, ou a NF-e, modelo 55, conforme o caso, deverá ser emitida, em substituição à emissão do CF-e, quando o Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) ficar inoperante, seja em decorrência de caso fortuito ou de força maior, que impeça a sua utilização para fins de emissão do CF-e.
Fonte: SEFAZ-CE
editado por Tadeu Cardoso
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