Altera o Ajuste Sinief nº 2/2009, o qual dispõe sobre a EFD, fixando os prazos para a escrituração do Registro de Controle da Produção e do Estoque para, a partir de:
a.1) 1º.01.2015, os contribuintes relacionados em protocolo ICMS celebrado entre as administrações tributárias das Unidades da Federação e a RFB;
a.2) 1º.01.2016, os demais contribuintes;
Fonte: Editorial IOB
AJUSTE SINIEF 10, DE 13 DE JUNHO DE 2014
Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, 220ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de junho de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira Fica alterado o § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, de 03 de abril de 2009, com a redação que se segue:
“§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, pelos contribuintes a ela obrigados nos termos do § 4º do art. 63 do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, será obrigatória na EFD a partir de:
I – 1º de janeiro de 2015, para os contribuintes relacionados em protocolo ICMS celebrado entre as administrações tributárias das unidades federadas e a RFB;
II – 1º de janeiro de 2016, para os demais contribuintes.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil – Carlos
Alberto de Freitas Barreto, Acre – Flora Valladares Coelho, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – João Marcos Maia, Distrito Federal – Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – José Taveira Rocha, Maranhão – Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul – Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Mário José Lacerda de Melo, Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Gilvan Ramos Almeida, Roraima – Luiz Gonzaga Campos de Sousa, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.
Fonte: Diário Oficial da União – Segunda-feira, 16 de junho de 201 (Página 32)
Comentários
Olá Tiago, ainda não, mas estamos monitorando...
Bom dia José Adriano..
Sobre esse protocolo de Icms firmado entre as administrações estaduais e a RFB, você tem informações se já foi firmado? Publicado? Onde consultar?
Abraços
Olá Bianca, ainda há controvérsia quanto a obrigatoriedade para os "demais contribuintes" citados no Ajuste 10/2104, pois o § 7º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009 havia sido alterado pelo Ajuste SINIEF 33/2013, excluindo do texto anterior a parte "
paraos contribuintes com atividade econômica industrial ou equiparadaaindustrial". Além disto, o Guia Prático versão 2.0.14 diz que será obrigado para "estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuintes de outros setores (conforme Convênio S/N de 1970). "Teria uma dúvida, vale só pra industria? ou geral?
Jose Adriano,
Informação valiosa, estamos exatamente discutindo este assunto por aqui.
Peço se possível mais detalhes sobre este ajuste.
abraços,
Roque.