Publicado no DOE em 27 ago 2014

Estabelece procedimentos relativos à inclusão na Escrituração Fiscal Digital de informações sobre incentivos fiscais.

O Secretário da Fazenda Do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e de acordo com o § 3º do art. 247 do Regulamento do ICMS, Dec. nº 13.780, de 16 de março de 2012,

Resolve:


Art. 1º Os contribuintes beneficiados com os incentivos fiscais abaixo indicados deverão registrar as seguintes informações na Escrituração Fiscal Digital - EFD - registros E111 e E115, de acordo com os códigos constantes das tabelas 5.1.1 e 5.2, constantes do Manual de Orientação do leiaute da EFD - Anexo Único do Ato COTEPE 09 de 18 de abril de 2088 e disponibilizadas pelo Estado da Bahia no Sistema Público de Escrituração Fiscal Digital:

I - beneficiários do Crédito Presumido do ICMS previsto na Lei nº 7.025/1997 e no Decreto nº 6.734/1997 :

a) informar mensalmente o valor do crédito presumido do ICMS utilizado, de acordo com a tabela 5.1.1, código BA020110;

b) informar mensalmente o estorno de Crédito de ICMS relativo às entradas de bens e mercadorias, de acordo com a tabela 5.1.1, código BA010110, atendendo a vedação estabelecida no Decreto nº 6.734/1997 ;

c) declarar o valor das operações incentivadas, de acordo com a tabela 5.2, código BA000110;

II - beneficiários do Programa Desenvolve, previsto na Lei nº 7.980/2001 e no Decreto nº 8.205/2002 :

a) informar mensalmente o valor do débito do ICMS com prazo de recolhimento dilatado, apurado de acordo com o Dec. nº 8.205/2002, observadas as diretrizes constantes na Instrução Normativa nº 27/2009, de acordo com a tabela 5.1.1, código BA040120;

b) para efeito de confissão de dívida, declarar mensalmente o valor de que trata a alínea "a" deste inciso, de acordo com a tabela 5.2, código BA000120, independentemente de haver sido recolhido antecipadamente;

c) declarar mensalmente o SDPI (Saldo Devedor Passível do Incentivo pelo DESENVOLVE), de acordo com a tabela 5.2, código BA000121;

III - beneficiários do Programa Pronaval, Lei nº 9.829/2005 e Decreto nº 11.015/2008 :

a) informar mensalmente o valor do débito do ICMS com prazo de recolhimento dilatado, de acordo com a tabela 5.1.1, código BA040130;

b) para efeito de confissão de dívida, declarar mensalmente o valor de que trata a alínea "a" deste inciso, de acordo com a tabela 5.2, código BA000130, independentemente de haver sido recolhido antecipadamente;

c) declarar mensalmente o SDPI (Saldo Devedor Passível do Incentivo pelo PRONAVAL), de acordo com a tabela 5.2 e código BA000131;

IV - beneficiários do Crédito Presumido referente a artigos de Informática, eletrônica e telecomunicações, Decreto nº 4.316/1995 :

a) informar mensalmente o valor do crédito presumido do ICMS utilizado, de acordo com a tabela 5.1.1, código BA020140;

b) declarar mensalmente o valor das operações incentivadas, de acordo com a tabela 5.2, código BA000140;

V - beneficiários do Crédito de ICMS em substituição ao Procomex, Lei nº 9.430/2005 e Decretos nºs 9.426/2005 e 10.972/2008, informar mensalmente o crédito de ICMS utilizado em substituição ao Benefício Fiscal do Procomex, de acordo com a tabela 5.1.1, código BA020150;

§ 1º Os registros na EFD de que trata este artigo serão exigidos a partir de:

I - 01.09.2014, em relação às informações constantes da Tabela Sefaz/Ba 5.1.1;

II - 01.01.2015, em relação às informações constantes da Tabela Sefaz/Ba 5.2.

§ 2º Em relação às informações constantes da Tabela Sefaz/Ba 5.2, o contribuinte poderá registrar as informações a partir de 01.09.2014.

§ 3º A partir do mês em que o contribuinte apresentar as informações completas dos incentivos fiscais na Escrituração Fiscal Digital - EFD (Tabelas 5.1.1 e 5.2), estará dispensado da apresentação mensal da Declaração do Programa Desenvolve - DPD.

§ 4º Deverão ser informadas as resoluções principais, relativos a cada incentivo e para cada período de apuração.

§ 5º Além das prestações das informações exigidas em cada registro, na linha 3 do registros E111 e na linha 4 do registro E115, ("DESCR_COMPL_AJ) deverão ser informados:

I - o número da resolução principal;

II - o tipo de resolução, se implantação ou modernização/ampliação;

III - o percentual do crédito presumido sobre o faturamento ou o percentual do saldo devedor do ICMS com prazo de recolhimento dilatado;

IV - o valor da parcela do saldo devedor mensal do ICMS não passível de incentivo, indicado na resolução, se for o caso;

§ 6º Considera-se resolução principal aquela que concede o benefício, seja de implantação ou de ampliação.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO

Secretário da Fazenda

http://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=274096

Enviar-me um e-mail quando as pessoas deixarem os seus comentários –

Para adicionar comentários, você deve ser membro de Blog da BlueTax - Conteúdos Validados por Especialistas.

Join Blog da BlueTax - Conteúdos Validados por Especialistas