A incoerente gestão tributária brasileira

Por Luiz Carlos Gewehr

Não me causa tanta estranheza quando uma secretaria estadual (SEFAZ) ou até mesmo o Governo Federal emite um novo Ato Legal desconexo com os padrões já estabelecidos ou em andamento pelos próprios governos. Que estabilidade tributária os governos estaduais e principalmente a Receita Federal do Brasil (RFB) tem como objetivo? Qual estabilidade tributária entidades públicas e privadas buscam?

As perguntas ficam sem uma resposta plausível na medida em que analisamos alguns atos legais emitidos pelos governos no último ano fiscal:

SPED EFD IRPJ, instituída pela IN 1.353/2013, a nova regulamentação para a entrega das informações contábeis através de uma escrituração fiscal digital. Nota Fiscal Gaúcha, projeto de benefício ao contribuinte o qual as organizações declaram na própria EFD ICMS/IPI e na NF-e o CPF do participante. Ambos os projetos vinculados diretamente a base de dados do SPED – utilizando-a de forma eficiente e coerente.

Resolução 13, instituída pelo Senado Federal, no qual o objetivo principal é coibir a Guerra dos portos. Nota Fiscal Paulista, instituída em 2007 (Lei 12.685/2007), na qual o contribuinte passa a receber em dinheiro 30% do ICMS Paulista. Ambos os projetos desvinculados ao projeto SPED – os quais tornaram ainda mais complexo o cenário tributário e causaram aumento de custos operacionais nas empresas.

Citando apenas quatro exemplos antigos e recentes. Há num número muito maior de atos legais instituídos por entidades governamentais distintas e percebe-se a incoerência da gestão tributária brasileira, na qual as empresas são obrigadas diariamente a conviver.

Quando instituído o SPED pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, uma “luz no fim do túnel” acendeu-se gerando uma expectativa nas organizações quanto ao cenário de obrigações fiscais brasileiro. Porém “medidas desvinculadas” ao objetivo principal do projeto SPED, as que não se constituem em “mais um avanço na informatização da relação entre o fisco e os contribuintes”, acaba por não solidificar uma estabilidade ou avanço da informatização. Refletem-se nos custos da máquina tributária brasileira arcados, no final das contas, pelas entidades privadas.

Retomo a segunda pergunta que fiz no início: “Qual estabilidade tributária buscamos?”. Muitos leitores já ouviram falar da guerra fiscal, mais especificamente no assunto da “guerra dos portos”. Baseado mais nas diferentes formas de incentivos às empresas (ou não) pelos estados, o Senado Federal norteado para desestimular esta guerra lança a resolução 13 / 2012, medida a qual tentam coibir esta prática, gerando uma nova alíquota (de 4%), a terceira num cenário que já possuía duas alíquotas. Onerou, portanto, ainda mais as organizações na mudança de seus processos para atendimento da medida! Pergunto aos leitores: “Mais um ponto ao custo Brasil que as organizações deverão patrocinar no âmbito fiscal?” Não estou analisado o mérito legal desta resolução.

Buscar uma arrecadação tributária mais justa e menos onerosa sem dúvida deveria ser um dos objetivos de cada legislador (federal, estadual e municipal). Porém medidas, assim ditas na informática como “paliativas”, são lançadas diariamente pelas entidades públicas sem mesmo nortear uma única visão fiscal de negócio ou de estratégia tributária.

Desta forma, vamos navegando nas águas turbulentas da incoerência tributária brasileira. Nesta na qual as empresas são obrigadas a atender objetivos desconexos aumentando por um lado o “custo Brasil” e noutro para desonerar os tributos.

Até quando as empresas pagarão por estes custos diretos e indiretos do cenário tributário brasileiro? Pergunta que provavelmente perpetuará por tempo indeterminado.

http://mauronegruni.com.br/2013/07/08/a-incoerente-gestao-tributaria-brasileira/

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