A Crise Econômica e a Recuperação de Créditos Fiscais

Felipe Dias - Advogado no Almeida Advogados

Um dos temas recorrentes dos departamentos fiscais e contábeis é a questão dos créditos de IPI, ICMS, PIS e COFINS. Muitos, entretanto, desconhecem que existem particularidades na apuração dos créditos para cada um desses tributos, fato que pode resultar em recolhimento a maior, elevando a carga tributária da empresa. Assim, num momento de crise econômica, é fundamental que se analise eventual recolhimento indevido, viabilizando sua recuperação, reduzindo o impacto tributário suportado pela empresa.

É muito comum em um período de crise econômica que empresas repensem algumas estratégias e adotem políticas de cortes de gastos como demissões, encerramento de atividades de algumas unidades, entre outras.
Entretanto, a crise traz a oportunidade de averiguar procedimentos onde existam desperdícios de capital que, muitas vezes, podem ser recuperados.

Por essa razão, antes de optar por medidas drásticas, pode ser interessante que a empresa analise suas escritas fiscais e verifique se não houve nenhum recolhimento à maior de tributos, principalmente em razão do não aproveitamento de créditos de IPI, ICMS ou PIS e COFINS.

Isso porque, apesar de apontado na legislação, muitos gestores desconhecem a significativa diferença na apuração dos créditos de cada um dos tributos acima destacado.

Em suma, aquilo que gera direito à crédito de ICMS pode não ensejar para o IPI ou PIS e COFINS.
Considerando esse cenário, aliado a uma complexa legislação, muitas empresas resolvem adotar um posicionamento mais conservador e acabam deixando de aproveitar créditos de despesas como aluguel, benfeitorias, máquinas do ativo, fato que pode representar uma relevante economia tributária no final do mês.

Por isso, conhecer as diferenças e aproveitar corretamente os créditos de cada um desses tributos, além de minimizar riscos fiscais, certamente traz redução da carga tributária, dando fôlego adicional ao empresário em um momento de retração econômica.

• IPI

Sem dúvidas as maiores restrições para o creditamento podem ser verificadas no IPI, eis que este tributo toma-se por base o conceito de crédito físico para fim da não cumulatividade.

Em poucas palavras, apenas ensejam o direito ao crédito os produtos adquiridos para revenda e os insumos que se agregam ao produto final comercializado.

Vale destacar que insumo, para fins da legislação do IPI, consiste em matérias prima, produtos intermediário e material de embalagem.

• ICMS

Se para o IPI utiliza-se o conceito de crédito físico, a legislação do ICMS abre um pouco essa restrição e adota, em nossa concepção, a ideia de crédito financeiro, com algumas limitações.

A diferença entre o crédito financeiro e o crédito físico é que aquele admite que todas as operações de entrada tributáveis geram crédito, seja qual for seu objeto, enquanto este último determina que apenas as entradas da mesma mercadoria ou seus insumos[1] ensejam o creditamento.

Neste ponto, vale destacar que existe processo pendente de julgamento no STF sobre a natureza de créditos[2] para o ICMS[3].

De acordo com a legislação do ICMS, além dos créditos físicos, é possível à empresa aproveitar créditos relativos à aquisição de bens destinados ao ativo fixo da empresa, energia elétrica aplicada à produção, entre outros.

• PIS e COFINS

Antes de abordar especificamente a questão dos créditos, importante alertar que apenas os contribuintes sujeitos à apuração do PIS e COFINS não cumulativos, que via de regra adotam a sistemática do Lucro Real, gozam do direito de aproveitar créditos dessas contribuições.

Pois bem. Se existem discussões para determinar a natureza do crédito do ICMS, para o PIS e a COFINS nos parece que a maioria adota o entendimento de créditos financeiros.

No caso dessas contribuições, suas legislações[4] estabelecem um rol com diversas despesas que geram créditos, como bens de revenda, energia elétrica, aluguel, ativo imobilizado.

Apesar de bem detalhado, a legislação incluiu a palavra insumos nesse rol, atribuindo-lhe um sentido distinto do adotado pela legislação do IPI, fato que deu início a uma das maiores discussão no tema.

O argumento dos contribuintes, que vem se confirmando nos tribunais administrativos e judiciais, é no sentido de que insumo para as contribuições é amplo, abrangendo não só matérias prima, produtos intermediário e material de embalagem, mas tudo aquilo indispensável para a operação ou prestação de serviço.

Assim, tudo aquilo que não seja passível de supressão durante o processo de industrialização, comercialização de um produto ou prestação de um serviço, deve gerar o direito ao crédito de PIS e COFINS.

Por fim, algo que destoa da maneira como o crédito é calculado para os demais tribunos, é que os créditos de PIS e COFINS são apurados com a aplicação da alíquota incidente[5] sobre o valor das entradas, não importando quanto sobre elas efetivamente incidiu, desde que tenha existido a incidência.

• Conclusão

Como se percebe, a não cumulatividade tem suas particularidades para cada tributo que lhe deva obediência, sendo pouco proveitoso à empresa que seja adotado um padrão único para todos os casos.

Entretanto, como esta tem sido a postura de diversos contribuintes, é possível aproveitar esse momento de retração econômica para recuperar créditos que não tenham sido aproveitados, fato que, certamente, representará na redução da carga tributária que tem figurado como grande vilã ao crescimento nos últimos anos.
___________________________
[1] Mesmo critério do IPI, ou seja, matérias prima, produtos intermediário e material de embalagem.
[2] Físicos ou financeiros
[3] RE 662976 – Repercussão Geral.
[4] Artigo 3º das Leis nºs 10.833/03 e 10.637/02
[5] 7,6% para COFINS e 1,65% para PIS.

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