PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Institui o Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e o Imposto Seletivo - IS e dá outras providências.
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Seção VIII
Das Disposições Transitórias
Art. 56. Ficam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios obrigados a:
I - adaptarem os sistemas autorizadores e aplicativos de emissão simplificada de documentos fiscais eletrônicos vigentes para utilização de leiaute padronizado, que permita aos contribuintes informarem os dados relativos ao IBS e à CBS, necessários para a apuração dos citados tributos;
II - compartilharem os documentos fiscais eletrônicos, após a recepção, validação e autorização, com o ambiente nacional de uso comum do Comitê Gestor do IBS e das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1o Para fins do caput, os Municípios e o Distrito Federal ficam obrigados, a partir de 1o de janeiro de 2