Art. 1º:

Alt. 3576 - Lei do ICMS, art. 55, V, "d" - Concede isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas aquisições, de outras unidades da Federação, de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul contemplando essa isenção. (Lv. I, art. 9º, CLXXXII)

Art. 2º:

Alt. 3577 - Lei do ICMS, art. 58 - Concede crédito fiscal presumido do imposto aos estabelecimentos fabricantes de etilbenzeno e de estireno, beneficiários do FUNDOPEM/RS, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 30% sobre o saldo devedor de ICMS devido mensalmente pelos estabelecimentos incentivados. (Lv. I, art. 32, CXXV)

(Publicado no D.O.E. de 12/01/12, pág. 7 e 8)

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